Mandado de busca e apreensão precisa detalhar documento a ser apreendido? E se ele for de natureza sigilosa?

Atenção à recente decisão do STJ!

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14 de Maio de 2021

Olá pessoal, tudo certo?

No último dia 27 de abril de 2021, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de “inexistir exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa”[1].

A referida decisão se deu em caso envolvendo investigação deflagrada em relação a adulterações de prontuários, contexto em que se obteve judicialmente mandado de busca e apreensão.

Naturalmente, os objetos principais almejados com a referida diligência eram os prontuários de pacientes submetidos a tratamento.

De acordo com a 6ª Turma, embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram obtidos a partir da imprescindível autorização judicial prévia, quer dizer, a prova foi obtida por meio lícito. A AUSÊNCIA DE SUA DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA NO MANDADO DE BUSCA É IRRELEVANTE, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer exigência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa.

É importante destacar dois precedentes que servem de arrimo argumentativo para tal entendimento. O STJ já deliberou que “o artigo 243 da Lei Processual Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado[2], assim como anotou ser “suficiente à delimitação da busca e apreensão é a determinação de que deveriam ser apreendidos os materiais que pudessem guardar relação estrita com aqueles fatos[3].

Com base nessa linha de raciocínio, firmou-se a compreensão quanto à inexistência de exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa.

Espero que tenham entendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 

 

 

 

[1] RHC 141.737/PR, 6ª Turma, julgado em 27.04.2021.

[2] HC 524.581/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13/2/2020

[3] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CHABU. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA RESIDÊNCIA SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. ALEGAÇÃO DE INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE CRIME NÃO RELACIONADO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. ALEGADA GENERALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVER TODOS OS MATERIAIS QUE SERÃO ENCONTRADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.2. A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei 8.906/94, se dá em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente – não como obstáculo à investigação de crimes pessoais – e estará sempre relacionada ao exercício da advocacia, como compreendeu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.127.3. Suficiente à delimitação da busca e apreensão é a determinação de que deveriam ser apreendidos os materiais que pudessem guardar relação estrita com aqueles fatos, e que todo e qualquer material apreendido que se revele desconectado dos fatos em apuração deverá ser imediatamente restituído a parte. Precedentes.4. Agravo regimental improvido (HC 537.017/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 3/2/2020).

 

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14 de Maio de 2021