Momento Constitucional – Imunidades parlamentares – “O caso Bolsonaro”

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30 de Junho de 2016

imunidades-parlamentaresOlá querido leitor.

No dia 21 de junho, deste ano, por decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o deputado federal Jair Bolsonaro passou à condição de réu, perante a Corte, pela suposta prática dos delitos de incitação ao crime de estupro e injúria. A maioria dos ministros recebeu denúncia (Inquérito 3932) oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) e queixa-crime (Petição 5243) apresentada pela deputada federal Maria do Rosário. Com o acolhimento da denúncia, o inquérito – referente à incitação ao crime de estupro – e a queixa-crime – quanto ao crime de injúria – serão convertidos em ação penal. (fonte: Notícias STF – www.stf.jus.br)

Levando em conta os dados dessa notícia, vamos abordar neste texto os principais aspectos constitucional e jurisprudencial acerca das imunidades parlamentares, dando ênfase à imunidade material ou inviolabilidade.

Vamos lá!?

1 – Imunidades parlamentares – Visão geral

A Constituição Federal estabelece que os poderes da União são harmônicos e independentes entre si. (Art. 2º) Em face dessa independência, é necessária a previsão de instrumentos que possam garantir essa atuação independente do poder. Nessa linha, aos três poderes foram atribuídas garantias funcionais de independência. (Ex: Artigo 53 – Legislativo; Art. 86 – Executivo e Art. 95 – Judiciário)

Nessa linha, é importante destacar que a garantia constitucional da imunidade parlamentar destina-se a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular: não se trata de um privilégio pessoal. ” (STF AI 657.235-ED, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011)

Pela análise do texto constitucional (Art. 53), podemos extrair as seguintes imunidades parlamentares:

1 – imunidade material ou inviolabilidade (Art. 53, caput)

1.1 – imunidade testemunhal (Art. 53, § 6º)

2 – imunidades formais

2.1 – quanto à prisão (Art. 53, § 2º)

2.2 – quanto ao processo

a) foro por prerrogativa de função (Art. 53, § 1º)

b) possibilidade de sustação de processo (Art. 53, §§ 3º a 5º)

3 – imunidade de incorporação às Forças Armadas (Art. 53, § 7º)

Considerando o objeto de nosso texto, focarei na imunidade material ou inviolabilidade.

2 – Imunidade material ou inviolabilidade

Segundo o caput do artigo 53 da Constituição, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação da EC 35/2001)

Vale destacar que essa imunidade estende-se aos deputados estaduais e distritais. Art. 27, § 2º e Art. 32, § 3º) Em relação aos vereadores, a Constituição estabelece que a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos é restrita à circunscrição do Município, e no exercício do mandato.

As funções parlamentares abrangem, além da elaboração de leis, a fiscalização dos outros Poderes e, de modo ainda mais amplo, o debate de ideias, fundamental para o desenvolvimento da democracia. (STF – RE 600.063) A cláusula de imunidade material ou inviolabilidade constitucional impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos. Essa imunidade abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.)

Dessa forma, os deputados e senadores, em regra, não podem ser responsabilizados, civil ou penalmente, por sua manifestações no exercício do mandato (prática in officio) ou em razão dele (prática propter officium). Embora ainda haja certa divergência na doutrina, prevalece o entendimento segundo o qual a cláusula de imunidade material revela-se como uma excludente de ilicitude. Segundo o STF, “não há justa causa para o exercício da ação penal se o fato increpado ao acusado (detentor de foro por prerrogativa de função) está estreitamente ligado ao exercício do mandato parlamentar. (…). Torna-se imperioso, portanto, o reconhecimento da manifesta ausência de tipicidade da conduta descrita na inicial acusatória. Nessa linha, para o STF, a palavra ‘inviolabilidade’ significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção.

2.1 – Âmbito de proteção da imunidade material

Segundo o STF, em havendo conexão com o mandato, o ‘manto protetor’ da imunidade alcança quaisquer meios que venham a ser empregados para propagar palavras e opiniões dos parlamentares, inclusive manifestações em meios de comunicação social e em redes sociais. (Ex: Facebook e WhatsApp)

Merece bastante atenção o fato de o STF, normalmente, entender que a imunidade parlamentar material alcança as ofensas irrogadas em plenário, independente de conexão com o mandato. Vale dizer, o Supremo entende que há uma presunção (quase absoluta) de conexão com o mandato para as manifestações proferidas no âmbito das casas legislativas.” (RE 463.671-AgR, RE 577.785-AgR)

Ademais, nossa Corte Suprema entende que deve haver distinção de tratamento entre as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada ‘conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar’ (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. (Inq 1.958, Inq 2.295)

2.2Notas sobre “o caso Bolsonaro”

Conforme o processo, os crimes teriam sido cometidos pelo deputado Bolsonaro em dezembro de 2014 durante discurso no Plenário da Câmara dos Deputados, quando o deputado teria dito que a deputada “não merecia ser estuprada”. Também consta dos autos que, no dia seguinte, em entrevista ao jornal Zero Hora, Bolsonaro teria reafirmado as declarações, dizendo que Maria do Rosário “é muito feia, não faz meu gênero, jamais a estupraria”. (Fonte: Notícias STF)

Em face desse fato, o Ministério Público Federal, bem como a deputada federal Maria do Rosário apresentaram “petições” ao STF referente à incitação ao crime de estupro e quanto ao crime de injúria. Pelo que destacamos primeiro parágrafo deste texto, houve o acolhimento da denúncia pela Primeira Turma do STF, convertendo-se aquela em ação penal.

Qual o fundamento para o recebimento da denúncia? (já que as manifestações se deram no âmbito da Câmara)

O relator, ministro Luiz Fux, entendeu que as declarações do deputado Bolsonaro não têm relação com o exercício do mandato. “O conteúdo não guarda qualquer relação com a função de deputado, portanto não incide a imunidade prevista na Constituição Federal”, disse Fux. Ele acrescentou que, apesar de o Supremo ter entendimento sobre a impossibilidade de responsabilização do parlamentar quanto às palavras proferidas na Câmara dos Deputados, as declarações foram veiculadas também em veículo de imprensa, não incidindo, assim, a imunidade. Observou, ainda, que não importa o fato de o parlamentar estar no gabinete durante a entrevista, uma vez que as declarações se tornaram públicas. Segundo o ministro, para que possam ser relacionadas ao exercício do mandato, as afirmações devem revelar “teor minimamente político”, referindo-se a fatos que estejam sob o debate público e sob investigação do Congresso Nacional ou da Justiça, ou ainda sobre qualquer tema relacionado a setores da sociedade, do eleitorado, organizações ou grupos representados no Parlamento ou com a pretensão à representação democrática.

2.2.1 – Impressões decorrentes do “caso Bolsonaro”

Conforme destacado, o ministro Fux entendeu que apesar de o Supremo ter entendimento sobre a impossibilidade de responsabilização do parlamentar quanto às palavras proferidas na Câmara dos Deputados, as declarações foram veiculadas também em veículo de imprensa, não incidindo, assim, a imunidade.

Percebe-se aqui uma nítida alteração na jurisprudência do Supremo, pois o entendimento predominante no STF estabelece (ia) que há presunção de conexão com o mandato quando as manifestações ocorressem no âmbito do parlamento.

Com essa decisão tomada pela 1ª Turma do Supremo, nota-se que, mesmo nos casos em que as manifestações ocorram no âmbito da casa legislativa, deve haver uma análise quanto à presença ou não de nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro.

Com certeza, esse assunto dará muito “pano para questões de prova”. Fique atento!

É isso.

Qualquer consideração, pode me contatar: wellington.antunes@globo.com

Wellington Antunes

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Wellington AntunesWellington Antunes é professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”

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