Olá, querido leitor.
Vamos tratar hoje do tema nacionalidade, mais especificamente acerca da seguinte pergunta:
“se um estrangeiro casar-se com uma brasileira, ele se torna brasileiro também?”
Antes de responder à pergunta, vamos analisar uma questão recente que foi cobrada em um concurso público.
2016: CESPE: TRT – 8ª Região (PA e AP): Analista Judiciário – Área Administrativa
Na determinação da nacionalidade primária, no Brasil se adota com primazia o jus solis (vínculo de territorialidade), mas também se admitem o jus matrimoniale (vínculo de casamento) e o jus sanguinis (vínculo de sangue).
Gabarito: Questão Errada.
Comentário
Inicialmente é importante destacar que as formas de aquisição da nacionalidade, seja primária ou secundária, são aquelas que estão expressamente definidas na Constituição Federal.
Vejamos o que diz o artigo 12 de nossa Lei Maior:
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
No inciso I do artigo 12, nós encontramos os casos de nacionalidade originária ou primária, que é aquela atribuída aos brasileiros natos. No inciso II, por sua vez, estão disciplinadas as formas de aquisição da nacionalidade secundária. Esta é atribuída aos brasileiros naturalizados.
Pela leitura do inciso I do artigo 12, percebemos que o Brasil adota tanto o critério territorial quanto o critério consanguíneo para a concessão da condição de brasileiro nato.
Na questão ora tratada, além dos critérios territorial e consanguíneo, há a menção ao vínculo de casamento.
O ordenamento jurídico brasileiro não adota esse critério – vínculo de casamento – para concessão da nacionalidade originária.
Anote: se um estrangeiro casar-se com uma brasileira, ele NÃO se torna brasileiro.
É importante destacar que somente a Constituição Federal pode estabelecer os casos de concessão de nacionalidade originária. Dessa forma, uma lei, por exemplo, não poderia ampliar as hipóteses previstas na Constituição Federal. Isso teria de ser feito por meio de emenda à Constituição.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “o casamento civil não se qualifica, em nosso sistema jurídico-constitucional, como causa de aquisição da nacionalidade”. Segundo o STF, o Estado brasileiro não pode inovar nesse tema, seja pelo regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, podendo alterá-lo somente mediante emenda à Constituição.
“Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.” (Ext 1.121, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010.)
É isso.
Wellington Antunes
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Wellington Antunes¹ é professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”
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Muito interessante.