Prova OAB: VEJA AQUI a correção de Direito Civil

Prova OAB do XXXV Exame: acompanhe os padrões de resposta elaborados pelos mestres do Gran!

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30 de Agosto de 2022

prova OAB teve a 2° fase do Exame XXXV aplicada neste domingo (28/08) e os professores do Gran Cursos Online, prepararam um conteúdo especial sobre a prova.

Por aqui, serão abordadas as questões de Direito Civil corrigidas pelos nossos mestres. Acompanhe:

Prova OAB XXXV Exame (2ª Fase): comentários

2º FASE DO XXXV EXAME DE ORDEM – DIREITO CIVIL – Prof. Patrícia Dreyer

Peça

O candidato deveria, na forma do Art. 335 do CPC, oferecer contestação, e apresentar os seguintes fundamentos:

Tempestividade da contestação, no prazo de 15 dias, conforme artigo 335, inciso II e 231, inciso II do CPC.

O contrato firmado entre Jorge e Miguel é de mandato, regulado pelo Art. 653 e seguintes do Código Civil que diz: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Na hipótese, Jorge (mandante) outorgou poderes gerais de administração para Miguel (mandatário) gerir seus imóveis e, portanto, a representação se dava somente nos limites de administração, na melhor forma dos arts. 661, caput, e §1º do Código Civil – até mesmo porque para alienar (…) depende a procuração de poderes especiais e expressos, razão pela qual a ausência de tais poderes – especiais e expressos – importa extrapolar os poderes do mandato.

O Art. 662 do Código Civil prevê que os atos praticados por quem não tenha poderes suficientes são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se os ratificar. Como Jorge não ratificou, expressa ou tacitamente, trata-se de negócio jurídico ineficaz perante o mandante, proprietário do imóvel.

Por outro lado, segundo o Art. 675 do CC, o mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

Outros dispositivos que eu acredito que podiam ser importados são:

Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato – Como o mandante não cometeu qualquer operação, não teria o mandatário o direito de reter qualquer valor.

Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa. Isso quer dizer que o Jorge não deve pagar nada a Miguel pois o mandatário executou uma operação fora dos poderes do mandato.

Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes. – Como o mandatário foi quem agiu com culpa, o mandante não deve indenizar absolutamente nada.

Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções. – Na mesma linha, o mandatário excedeu os limites e Jorge não tem obrigação com a promitente compradora do imóvel, cujo negócio foi desfeito.

Pra quem entendeu que caberia alguma reconvenção (o que eu, pessoalmente, acho incabível) poderia buscar a indenização pela quebra de confiança, a partir do Art. 667: O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Finalmente, incabível o pedido de reembolso do prejuízo que o mandatário teve com a restituição das arras, em dobro, à promitente compradora, na medida em que é do mandatário a obrigação de indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa, como preceitua o Art. 667, caput, do Código Civil.

Portanto, a ação deve ter seus pedidos julgados improcedentes. Ao final, o candidato deve pedir a condenação da parte autora no ônus da sucumbência e encerrar a peça.

Questão 1

A. Sim, é causa de invalidação do negócio jurídico por se caracterizar o estado de perigo, segundo o Art. 156 do CC. Penso também que o candidato poderia inserir os artigos 157, §2º, do Código Civil, bem como os arts. 171 e 178 do Código Civil.

B. Sim, ele pode propor a ação unicamente com o pedido de tutela antecipada antecedente, na forma do Art. 303 do CPC ou ajuizar uma ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, conforme art. 300 do CPC.

Questão 2

A) Sim. No caso em questão, quando José abandonou o lar, Marcela e os filhos ficaram residindo no imóvel, localizado em área urbana, com menos de 250m2, por mais de 2 anos, atendendo aos requisitos previstos no Art. 1.240-A do CC. A despeito de alguns alunos questionarem o lapso temporal, penso que o examinador considerou que o candidato está respondendo considerada a data atual.

Ainda que se aplique o art. 3º da Lei 14.010, de 2020, que diz sobre a suspensão do prazo prescricional, considera-se que o prazo de 2 anos está cumprido: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

B) Sim. Na forma do Art. 85, § 18, do CPC, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

Questão 3

A) Sim. O transportador, na forma do Art. 14 do CDC, responde pelos danos causados às pessoas transportadas. A responsabilidade é objetiva, nos termos do mesmo artigo, que determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Penso ser razoável também colocar os arts. 932, inciso III e 933 do Código Civil, ou o art. 734 do Código Civil, que tratam da responsabilidade objetiva do empregador, bem como da responsabilidade objetiva do transportador.

B) Em razão da relação de consumo, a ação indenizatória deverá ser processada no foro de domicílio de Juliana, como determina o Art. 101, inciso I, do CDC. Também entendo cabível a inserção do art. 53, inciso V, do CPC que prescreve que diz ser competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Questão 4

A. Nas linhas do examinador está impecável a resposta que fala que sim, que o único imóvel residencial do devedor é qualificado como bem de família e, por isso, impenhorável para o pagamento de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciária ou de qualquer natureza, por força de lei (Art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90). Todavia, o art. 3º da mesma lei, em seu inciso III, preleciona que se a execução for movida, dentre outras exceções, “pelo credor de pensão alimentícia, resguardados os direitos sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida”, o bem é penhorável. Portanto, ainda que se trate de bem de família, cuida-se de bem passível de penhora.

B. Não. A extinção da obrigação alimentar do filho que alcançou a maioridade sempre dependerá de decisão judicial, em ação autônoma ou pedido nos autos, na melhor forma do súmula 358 do STJ.

Veja abaixo a correção ao vivo:

Prova OAB do XXXV Exame (2ª Fase): análise

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A equipe imparável do Gran Cursos Online também preparou um conteúdo sobre as outras disciplinas que foram cobradas na prova OAB. Para acessar, VEJA AQUI!

Prova OAB do XXXV Exame: resumo

Edital OAB 35 XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Banca organizadora Fundação Getúlio Vargas – FGV
Escolaridade bacharelado em Direito
Inscrições 25/04/2022 a 04/05/2022
Taxa de inscrição R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais)
Data da prova de 1ª fase 03/07/2022
Data da prova de 2ª fase 28/08/2022
Edital EDITAL XXXV EXAME DE ORDEM AQUI

 


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