Regressiva Concurso Anvisa: dicas gratuitas de Direito Administrativo!

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Para entendermos o Direito Administrativo, faz-se necessário compreender as funções do Estado. É sabido que o Estado tem três funções: a legislativa (editar normas gerais a serem observadas por toda a sociedade); a executiva (aplicar as normas gerais ao caso concreto), e a judiciária (julgar os conflitos advindos da execução das normas gerais aos casos concretos). Desse modo, temos a figura do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário.

No entanto, houve uma época em que essa tripartição dos poderes não existia, ou seja, o exercício de tais funções concentrava-se na figura de uma única pessoa, o soberano (geralmente rei ou imperador), que detinha todo poder do Estado. Essa pessoa, por sua vez, editava o ato (função legislativa), aplicava-o no caso concreto (função executiva) e também resolvia os litígios eventualmente decorrentes da aplicação da lei (função judiciária).

Montesquieu, em sua obra Espírito das Leis (1748), inovou no sentido de propor que o exercício dessas funções deveria ser desempenhado por órgão distintos, autônomos e independentes entre si. Assim, a partir das lições desse filósofo, difundiu-se a “Teoria da Tripartição dos Poderes”. É importante enfatizar que, por meio dessa teoria desenvolvida por Montesquieu, cada órgão exercia apenas sua função típica, não sendo permitido um único órgão exercer as três funções do Estado, como ocorria no Regime Absolutista. Diante dessa nova proposta de Estado, as atividades de legislar, administrar e julgar passaram a ser realizadas independentemente por cada órgão. Essa sistemática é conhecida como sistema dos freios e contrapesos.

No entanto, pode-se dizer que, atualmente, ocorre um abrandamento dessa divisão rígida das funções do Estado, como proposto inicialmente por Montesquieu. Desse modo, além das funções típicas dos órgãos de cada Poder, há também outras funções que são consideradas atípicas.

Em síntese: a função típica do Poder Legislativo é a de legislar e fiscalizar. Contudo, o Legislativo pode realizar licitações e contratos, bem como nomear servidores e conceder-lhes férias (atividades típicas do Executivo). Além disso, ele também apresenta função de natureza jurisdicional: o art. 52, I, da CF, estabelece que é competência do Senado julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Outro exemplo: o Chefe do Executivo tem competência para editar medida provisória (art. 62, CF), que tem força de lei. Ou seja, note que a natureza dessa atividade é legislativa; logo, considera-se essa função como uma função atípica do Executivo.

(CESPE/HEMOBRÁS/ADMINISTRADOR) Julgue o item a seguir a respeito da administração pública. Os poderes do Estado reproduzem o célebre modelo proposto por Montesquieu: Legislativo, Executivo e Judiciário. Estes poderes, nos termos da Constituição da República, são independentes e harmônicos entre si, existindo, para tanto, uma clara e rígida separação das atribuições e funções que cada um deles desenvolveu.

(CESPE/CORREIOS/ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO) A clássica teoria da tripartição dos Poderes do Estado, concebida por Montesquieu e adotada no Brasil, não é absoluta, visto que a própria Constituição Federal de 1988 autoriza o desempenho, por Poder diverso, de funções que originalmente pertencem a determinado Poder.

Justificativa: Tendo em vista os comentários realizados, é fácil entender porque a primeira questão está errada, pois não há uma “… clara e rígida separação das atribuições e funções que cada um deles desenvolveu”. Já a segunda questão está correta, visto que a Constituição “[…] autoriza o desempenho, por Poder diverso, de funções que originalmente pertencem a determinado Poder”.

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Rodrigo Cardoso 

Ministra aulas de Direito Administrativo há mais de 10 anos. Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Coautor do livro “Direito Administrativo Simplificado” 6ª Edição. Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília e especialista em Direito Administrativo e Constitucional. Palestrante.

 

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