Regressiva OAB 100 dias (Dica 55) – Direito do Trabalho: Professor Stevão Gandh

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10 de Outubro de 2016

1A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NAS CAUSAS DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A suspensão do contrato de trabalho é a sustação dos efeitos do contrato sem ensejar na extinção da relação jurídica empregatícia, ou seja, tanto as obrigações do empregador (pagar salários) quanto do empregado (prestar serviços) ficam paralisadas, sobrestadas, enquanto perdurar o período da suspensão.
Essa suspensão se justifica pelas hipóteses previstas em lei, mas acima de tudo tem suas bases fincadas no caráter sinalagmático do contrato de trabalho (direitos e obrigações recíprocas).
Parte da doutrina entende que a nomenclatura apropriada é suspensão total e suspensão parcial, isto é, não colaciona a expressão interrupção do contrato de trabalho que é paralisação da prestação de serviços pelo empregado e manutenção de todas as obrigações do empregador.
A regra do efeito da suspensão do contrato de trabalho é a sustação das obrigações por ambas as partes de modo que o empregado não presta serviços e como consequência não recebe salário, não tem a contagem do tempo de serviço para fins previdenciários e não tem os recolhimentos do FGTS na sua conta vinculada, afinal as obrigações do empregador também foram paralisadas.
Entretanto, existem hipóteses previstas em lei que mesmo o contrato estando suspenso haverá a manutenção de algumas obrigações por parte do empregador e como exemplo cita-se a prestação de serviços militar obrigatório (o empregador continua a recolher o FGTS do empregado e a contar o tempo de serviços), o afastamento do empregado por período superior a 15 dias quando se tratar de acidente de trabalho ou doença ocupacional (o empregador continua a recolher o FGTS do empregado e a contar o tempo de serviços).
O detalhe é que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho – C. TST conferiu ao empregado uma interpretação mais favorável ao ponto de ampliar o leque de efeitos da suspensão do contrato de trabalho quando estivermos diante do auxílio doença acidentário ou no caso de aposentadoria por invalidez.
O raciocínio e conclusão do C. TST foi ímpar no particular, afinal nas duas hipóteses citadas o empregado necessita de cuidados para que possa retornar ao labor com plena aptidão, pois são situações temporárias, precárias e não é possível comungar com a desassistência.
No auxílio doença acidentário presume-se que o empregado se afastou em decorrência do infortúnio sofrido no labor e que o quanto antes retornará, isto se devidamente amparado por um sistema de saúde. Na aposentadoria por invalidez a norma consolidada trouxe em seu texto a mesma sistemática teleológica (art. 475 da CLT).
Sob esse prisma é que o C. TST sumulou o entendimento no sentido de conferir o direito ao empregado de manter o plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa quando se deparar com uma dessas duas situações. Nesta esteira, cita-se a Súmula:

Súmula nº 440 do TST

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Incontestavelmente é uma evolução jurisprudencial que refletia uma realidade amarga aos empregados, afinal ao ter o contrato suspenso nessas situações o empregador se eximia da principal obrigação para a ocasião, qual seja a assistência à saúde e o empregado ficava à mercê da boa vontade do empregador ou de buscar na via judicial a respectiva responsabilização civil não somente para a reparação do prejuízo moral como também do material e, principalmente, para a manutenção da assistência à saúde.
Portanto, o entendimento sumulado merece atenção por estender os efeitos da suspensão do contrato de trabalho nos casos de auxílio doença acidentário e da aposentadoria por invalidez, posto que nessas duas causas de afastamento além das obrigações já citadas o empregador continua com o encargo de manter o plano de saúde ou a assistência médica ofertada pela empresa.
 
Bons estudos!!!

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Stevão Gandh – StevãoStevão-Gandh Gandh – Advogado militante. Especialista em Direito Público. Palestrante e Parecerista na área de direito do trabalho, especialmente em cursos de prevenção de passivos trabalhista. Professor de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF na disciplina Direito Processual do Trabalho. Professor de Direito da Faculdade Projeção – FAPRO na disciplina Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso Público.
 

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10 de Outubro de 2016