SÉRIE – A Lei 8.112/90 no Direito brasileiro – pt. V – Posse e exercício;

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6 de Janeiro de 2020

Caros(as) alunos(as), como estão?! Dando sequência ao nosso estudo acerca dos aspectos que envolvem a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990o Estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais – , hoje analisaremos os institutos da posse e do exercício.

De início, segundo nos ensina o artigo 7º da Lei acima mencionada, a posse é o fato jurídico por meio do qual um indivíduo é investido em um cargo público.

Sob outra perspectiva, o artigo 13 nos diz que a posse se dá  pela assinatura do respectivo termo – isto é, do chamado “termo de posse” –, do qual constam informações de extrema relevância para o munus público iniciado que será iniciado a partir de então, como as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ora ocupado.

Outrossim, esse mesmo dispositivo estabelece que tais informações não podem ser alterados unilateralmente, seja pela Administração Pública ou pelo servidor empossado, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

Tal vedação decorre da natureza legal (estatutária) do vínculo que o indivíduo firma com o Poder Público ao proceder à assinatura do termo de posse, que se difere daquele decorrente das relações empregatícias (celetistas, ou seja, contratuais).

Ainda sobre a posse, outras informações também se revelam importantes quando do seu estudo, como i) o fato de que ela deve se dar no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento (Art. 13, §1º), ii) a possibilidade de que ocorra mediante procuração específica (Art. 13, § 3º), iii) a exigência de prévia inspeção médica oficial que ateste a aptidão física e mental do indivíduo (Art. 14, caput e p. único) e, por fim, iv) a previsão no sentido de que, no ato da posse, o servidor é obrigado a apresentar “declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública” (Art. 13, §5º).

Acerca do exercício, por seu turno, podemos entendê-lo como o efetivo início do desempenho das atribuições inerentes ao cargo público no qual o servidor foi empossado.

Disso se extrai, intuitivamente, que assim como a nomeação antecede à posse, a posse antecede o exercício.

Como informações relevantes acerca do exercício, devemos destacar que, diferentemente do que ocorre com a posse, o § 1º do art. 15 da Lei 8.112/90 dispõe que é de “quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse”. Caso isso não ocorra, o servidor deverá ser exonerado do cargo público, se efetivo, ou ter “tornado sem efeito” o ato de sua designação, em se estivermos diante de uma função de confiança.

A exceção à hipótese legal acima fica por conta daquilo que prevê o artigo 18, a seguir reproduzido:

Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

  • 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
  • 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.”

 

Com isso, concluímos a análise daquilo que mais se observa sobre o tema em provas de concursos públicos e exames afins. Continue nos acompanhando para ter acesso a conteúdos de qualidade de que somente têm a acrescentar para o seu estudo e para uma melhor compreensão do funcionamento da Administração Pública brasileira. Grande abraço e até logo!

 

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6 de Janeiro de 2020