Súmulas do STF – Direito Penal

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26 de Janeiro de 2018

 SUMULA 03.
A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado.
SÚMULA 18
Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
SÚMULA 245.
A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
SÚMULA 246.
Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
SÚMULA 362.
A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.
SÚMULA 388.
O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência ou perempção.
SÚMULA 420.
Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova de trânsito em julgado.
SÚMULA 421.
Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
SÚMULA 496.
São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os Decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.
SÚMULA 497.
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
SÚMULA 499.
Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.
SÚMULA 521.
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
SÚMULA 560.
A extinção de punibilidade pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei nº 157/67.
SÚMULA 592.
Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal.
SÚMULA 601.
Os arts. 3º, II e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante portaria ou auto de prisão em flagrante.
SÚMULA 604.
A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
SÚMULA 607.
Na ação penal regida pela Lei nº 4.611/65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.
SÚMULA 608.
No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
SÚMULA 610.
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Obs.:  As súmulas até a de n. 611, foram promulgadas antes da Constituição Federal de 1988. Deve-se atentar ainda à Reforma do Código Penal em 1984.
SÚMULA 654.
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
SÚMULA 711.
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
SÚMULA 718.
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
SÚMULA 719.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
SÚMULA 720.
O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.



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26 de Janeiro de 2018