A dispensa sem justa causa de empregada gestante não implica automaticamente danos morais

A ilicitude da rescisão contratual não gera automático direito à indenização

Avatar


13 de Janeiro de 2020

       A estabilidade gestacional da empregada encontra-se assegurada no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

             O legislador infraconstitucional reforçou o referido direito no art. 391-A, caput, da CLT:

“Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea bdo inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

       Nesse contexto, eventual dispensa sem justa causa é nula, gerando direito à reintegração ou indenização referente às vantagens do período estabilitário (salários e demais direitos).

        O debate surge quando se discute eventual existência de danos morais decorrentes da simples dispensa sem justa causa. A dispensa, sem dúvida irregular, geraria automaticamente direito à indenização por danos morais?

          O Tribunal Superior do Trabalho entende negativamente. Não existe uma presunção absoluta de violação a valores subjetivos caros ao ser humano derivada da mera dispensa. Veja esse julgado da corte superior:

“(…) DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante fazia jus à indenização por danos morais por entender estarem presentes seus requisitos ensejadores, quais sejam a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Entretanto, não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer fato concreto, além da despedida, que causou dano ao patrimônio subjetivo da reclamante, razão pela qual se entende indevido o deferimento da indenização. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido ” (AIRR-100614-56.2016.5.01.0080, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019).

“(…) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FIM DO PRAZO. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA. DANO MORAL. Pacificou-se, na jurisprudência trabalhista, que a empregada grávida, admitida mediante contrato a termo, tem assegurada a garantia de emprego da gestante, nos termos do art. 10, II, do ADCT da CF/88 e da Súmula 244, III, do TST. (…) Entretanto, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não cabe indenização por dano moral em face de dispensa que afronte garantia de emprego, salvo se algum fato adicional lesivo ao patrimônio moral do trabalhador ficar evidenciado – o que não consta do acórdão recorrido. Julgados desta Corte. Dessa maneira, confere-se efetividade à citada jurisprudência, para expungir a indenização por dano moral deferida. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-10389-80.2016.5.03.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/03/2019).

         Ressalte-se que não se está reconhecendo qualquer validade a esta rescisão imotivada, mas apenas afirmando que sua ocorrência não gera, por si só, danos morais.

Avatar


13 de Janeiro de 2020