A garantia do juízo para os embargos à execução da empresa recuperanda

Posição majoritária do TST não dispensa essa garantia

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6 de Abril de 2020

     Os embargos à execução, no Processo do Trabalho, como regra, exigem a garantia do juízo, por força do art. 884, caput, da CLT:

“Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”

     Quando a CLT menciona a alternativa “garantida a execução ou penhorados os bens”, isso não significa que o legislador flexibilizou a regra, mas que pretendia dizer que pode ser promovida a garantia por depósito em dinheiro, apresentação de seguro-garantia, apresentação de fiança bancária ou penhora de bens.

      A flexibilização ocorreu em relação a entidades filantrópicas ou aqueles que compuseram a diretoria, na forma do art. 884, § 6º, da CLT:

“Art. 884 (…)
§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.”

    Outra situação excepcional ocorre com a massa falida, porquanto não se pode exigir que a universalidade promova depósitos em execução trabalhista, sob pena de violação do juízo universal e prejuízo ao concurso de credores.

    No entanto, surge uma questão: a empresa em recuperação judicial precisa garantir o juízo ou estará dispensado dessa exigência? Seria aplicável uma isenção da mesma forma que ocorre com o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT)?

     A posição majoritária do TST não admite uma interpretação ampliativa do art. 884, § 6º, da CLT, razão pela qual a garantia é necessária. Veja os julgados exemplificativos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. º 13.015/2014. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O TRT da 3ª Região entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. O art. 899, § 10, da CLT versa sobre a isenção de depósito recursal em processos de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos. Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-11176-17.2017.5.03.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2020).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRR-929-37.2015.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2020).

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6 de Abril de 2020