A teoria da aparência e a citação de empresa do mesmo grupo econômico no Processo do Trabalho

O TST não admite a aplicação da teoria para validar a citação de outra empresa do mesmo grupo

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28 de Junho de 2020

    De início, lembre-se de que, na seara da comunicação dos atos processuais, no Processo Civil, a regra geral é a pessoalidade da citação.

    Contudo, a teoria da aparência parte da premissa de que uma comunicação é válida quando recebida, no correto endereço, por alguém que, mesmo que não possuísse poderes ou responsabilidade formal para tanto, não ressalvou essa restrição no momento de receber a citação. Portanto, transmitiu nítida aparência de que detinha tais poderes.

    O Superior Tribunal Justiça validou a citação por diversas vezes com base na referida teoria. Veja julgados exemplificativos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. (…) 3. Ademais, em observância à teoria da aparência, a orientação jurisprudencial desta Corte considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Entendimento que se aplica à hipótese, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. “De acordo com o entendimento desta Corte, que adota a teoria da aparência, considera-se válida a citação postal, desde que comprovada, por meio do aviso de recebimento, a sua entrega na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Precedentes” (AgRg no AREsp 163.210/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014). (…) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 976.554/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019)

    No âmbito do Processo do Trabalho, por sua vez, considerando que basta a entrega da citação no endereço correto do réu, não há necessidade de se apurar a existência de poderes ou a responsabilidade de quem recebe a comunicação. Assim, na seara trabalhista, vale a impessoalidade da citação, muito diferente da regra básica do Processo Civil.

    Observe um julgado do TST sobre o tema:

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Na Justiça do Trabalho, prevalece o sistema da impessoalidade da citação, que ocorre mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço da Parte Reclamada. Assim, sequer há necessidade de que a citação se faça pessoalmente, bastando que seja entregue no endereço correto para se considerar válida, nos termos do art. 841, § 1°, da CLT (Súmula 16/TST). (…)” (Ag-AIRR-1002016-51.2017.5.02.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/06/2020).

    Nesse contexto, a princípio, a teoria da aparência seria completamente desnecessária no Processo do Trabalho, visto que basta a comunicação chegar ao endereço correto.

    Todavia, surge uma pergunta: poderia essa teoria ser utilizada para validar uma citação de uma pessoa jurídica através da comunicação entregue no endereço de outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico? Se as empresas A e B são integrantes de um grupo econômico, a citação da empresa A pode ser entregue na empresa B?

    O Tribunal Superior do Trabalho não admite essa possibilidade. A eventual existência de solidariedade das empresas integrantes do grupo econômico por créditos trabalhistas não significa que uma empresa possa representar, ainda que na mera aparência, a outra empresa. Leia esses julgados do TST:

“(…) RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE UMA DELAS. INVALIDADE. A citação é ato pelo qual o sujeito passivo da demanda toma conhecimento de que contra si há ação em curso, a fim de que venha se defender em Juízo. No caso, pela aplicação da Teoria da Aparência o eg. Regional, diante da formação de grupo econômico, entendeu que a primeira reclamada poderia ser tida como titular do direito de defesa da segunda. Contudo, houve a citação em nome da primeira no endereço da segunda, não se podendo presumir que a pessoa da primeira ré que recebeu a notificação detinha poderes para também recebê-la em nome da segunda. Nem mesmo pela só afirmação do e. TRT de que há grupo econômico entre as liticonsortes é possível determinar tal titularidade, haja vista que o acórdão recorrido não define a ingerência de uma na outra reclamada, nem se há comunhão ou conexão de negócios. Remanesce, portanto, a caracterização do grupo econômico por uma suposta comunhão ou conexão de interesses nos negócios, o que implica a solidariedade apenas para o fim de garantir a execução do crédito trabalhista, inexistindo possibilidade de a primeira aparentar qualquer titularidade legítima em relação ao direito de defesa da segunda. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido” (RR-1268-32.2015.5.05.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/08/2017).

“(…) NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. O fato de os litisconsortes pertencerem ao mesmo grupo econômico empresarial não retira a obrigatoriedade de que haja a citação independente de cada um dos reclamados, tendo em vista que os litisconsortes devem ser considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, nos termos do art. 48 do CPC/73. No caso, o endereço indicado pela reclamante servia apenas para a localização do primeiro reclamado, sendo imperioso o reconhecimento de nulidade em razão da ausência de notificação do segundo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-4001045-68.2010.5.03.0112, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/10/2016).

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28 de Junho de 2020