Coluna Futuro Fiscal: A Legislação Aduaneira e a Receita Federal

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6 de Abril de 2017

A Legislação Aduaneira tem estado presente em todas as provas para a Receita Federal. Trata-se de uma matéria de considerável peso, que exige dedicação do candidato e pode fazer a diferença na sua aprovação. Mas por que essa importância para uma matéria tão específica?

Isso se deve ao fato de que Auditores e Analistas da Receita Federal majoritariamente começam sua carreira nas fronteiras, nos portos, aeroportos ou pontos de fronteiras alfandegados.

Resumindo: você precisa se dedicar ao estudo da Legislação Aduaneira para passar na prova, e a matéria é exigida nas provas com rigor e constância porque é absolutamente indispensável para quase todos aqueles que iniciam a carreira na Receita Federal.

Assim, a primeira dica: ao estudar a Legislação Aduaneira, imagine-se como o Fiscal ou Analista que está controlando as importações e exportações brasileiras; dessa forma, ficará mais simples entender a lógica da matéria e lembrar-se dos detalhes relevantes.

A Legislação Aduaneira pode ser compreendida como as normas que regulam os procedimentos de controle e fiscalização das mercadorias e veículos que entram e saem do Território Aduaneiro. Assim, poderíamos visualizar, de modo mais simplificado, que o principal foco da Legislação Aduaneira é o controle e fiscalização da importação e exportação das mercadorias, realizado principalmente pela Receita Federal.

Vamos começar hoje conversando sobre algumas definições aduaneiras fundamentais? Território Aduaneiro, Jurisdição Aduaneira e Alfandegamento?

O Território Aduaneiro compreende todo o território nacional; ele é o espaço territorial onde a Aduana exerce suas atividades de fiscalização e controle e aplica a Legislação Aduaneira; denominamos esse poder da Aduana de Jurisdição Aduaneira.

O Território Aduaneiro se estende também às Áreas de Controle Integrado (ACI) localizadas em fronteiras com Estados-Partes do MERCOSUL, ainda que fora do território nacional. Ou seja, o Território Aduaneiro compreende todo o território nacional e ainda algumas áreas específicas, ainda que fora do território brasileiro, onde a Aduana brasileira trabalha de forma integrada com a aduana do país vizinho.

Talvez lhe tenha soado estranha a expressão Jurisdição Aduaneira, especialmente se você tem formação jurídica. Jurisdição não é o poder pertencente ao Judiciário de dizer ou aplicar o Direito ao caso concreto de forma definitiva? Não, não a Jurisdição Aduaneira.

Segunda dica desse artigo: acostume-se, a Legislação Aduaneira tem um jargão/uma linguagem própria, muitas vezes derivada de seu lado internacional e que frequentemente não corresponde ao entendimento comum no Brasil. Assim, precisamos ter especial cuidado e atenção com as definições aduaneiras, pois nosso conhecimento anterior pode nos levar a erros (e essas contradições são exploradas nas provas para a Receita Federal).

Vamos aplicar então a segunda dica? Deixemos de lado, enquanto dedicados à Legislação Aduaneira, o conceito Jurisdição como poder do Judiciário e entendamos Jurisdição Aduaneira como esse poder do Fisco (ou Aduana) aplicar a Legislação Aduaneira em todo o Território Aduaneiro.

Agora, sim, podemos entender perfeitamente: o Fisco aplica a Legislação Aduaneira no Território Aduaneiro e, dessa forma, exerce a Jurisdição Aduaneira.

Vamos então verificar como o Território Aduaneiro é dividido, tendo em conta as atividades da Aduana. O Território Aduaneiro é dividido em Zona Primária e Zona Secundária:

  • Zona Primária: composta pelos portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados;
  • Zona Secundária: formada pelo restante do Território Aduaneiro.

Pela Zona Primária é que devem adentrar no Brasil todas as pessoas, bens e veículos, e também por aí devem sair (as exceções são pouquíssimas, como energia elétrica e gás). Cabe à Receita Federal autorizar os portos, aeroportos e pontos de fronteira a receber mercadorias, pessoas e veículos estrangeiros ou desnacionalizados, e essa autorização se chama Alfandegamento.

Nesse contexto, é na Zona Primária que a Aduana exerce seu poder de fiscalização com mais intensidade, pois tem que efetivamente controlar tudo que entra e sai do Brasil. (Observação: a lei determina ainda que as zonas de processamento de exportação – ZPE – também fazem parte da Zona Primária. Não tem muita lógica, mas temos que lembrar, pois, exatamente por não parecer ter sentido, isso costuma ser cobrado nas provas.)

Por sua vez, na Zona Secundária também circulam alguns veículos e mercadorias estrangeiros e, por isso, há controle aduaneiro, há aplicação da Legislação Aduaneira, de forma menos intensa.

Contudo, há áreas da Zona Secundária, nas fronteiras ou perto delas, em que a fiscalização e o controle aduaneiros não são tão intensos quanto na Zona Primária, mas devem ter força para evitar a entrada e saída clandestina de mercadorias do Território Aduaneiro. Essas áreas são chamadas de Zona de Vigilância Aduaneira (ZVA).

Terceira dica desse artigo: sabemos que a Legislação Aduaneira é o conjunto de normas que regula a fiscalização e o controle da entrada e saída de mercadorias e veículos no Território Aduaneiro. Essa legislação abrange desde artigos da Constituição Federal até instruções normativas da Receita Federal, mas um bom lugar para concentramos nosso estudo é o Regulamento Aduaneiro (RA) – Decreto n. 6.759, de 2009. Vamos sempre recorrer a ele. Em matéria aduaneira, o RA é nosso principal guia, nosso Vade Mecum.

Bom, para nosso primeiro contato, acho que demos passos fundamentais, tivemos contato com importantes definições, com as quais já devemos nos sentir familiarizados:

  • Legislação Aduaneira
  • Jurisdição Aduaneira
  • Território Aduaneiro
  • Zona Primária
  • Zona Secundária
  • Zona de Vigilância Aduaneira
  • Alfandegamento

 

Quarta e última dica desse artigo: já utilizando das três primeiras dicas, imagine-se um Analista ou Fiscal da Receita Federal trabalhando na Zona Primária e leia os artigos 1º a 25 do Regulamento Aduaneiro.

 

Bons estudos!


Liziane Meira – Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Doutora e Mestre em Direito Tributário (PUC/SP). Mestre em Direito com concentração em Direito do Comércio Internacional e Especialista em Direito Tributário Internacional (Universidade de Harvard). Professora e Coordenadora da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Católica de Brasília. Professora e Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Instituto Brasiliense de Direito Público. Professora Conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Professora do Gran Cursos Online.

 

 


 

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