Comentário de questão: concurso MPT para Procurador do Trabalho

Questão da prova aplicada em 2020 abrange conhecimentos sobre greve e convenção 98 da OIT

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27 de Junho de 2020

    Vamos examinar duas questões de Direito Coletivo do Trabalho do 21º concurso público para Procurador do Ministério Público do Trabalho. A questão 52 apresentou o seguinte direcionamento:

“Sobre o direito de greve é INCORRETO afirmar:
(A) A greve deflagrada com o objetivo de exigir o cumprimento de cláusula ou condição de norma coletiva não é considerada abusiva.
(B) São considerados serviços ou atividades essenciais o atendimento a todas atividades relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social.
(C) A Constituição de 1988 assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
(D) Segundo o entendimento majoritário atual do Tribunal Superior do Trabalho, são consideradas abusivas as greves com caráter político.
(E) Não respondida.”

    O item I está certo. A greve iniciada por descumprimento de norma coletiva é legítima, por força do art. 14, parágrafo único, I, da Lei 7.783/89:

“Art. 14 (…)
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;”

    O item II está errado. Para fins de greve, não são todas as atividades relacionadas com a previdência e a assistência social que podem ser qualificadas como essenciais. As atividades essenciais, nesse particular, podem as relacionadas com atividades médico-periciais, conforme art. 10 da lei especial:

“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
XII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;”

    O item III está certo. É o que dispõe o art. 9º, caput, da Constituição Federal:

“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

    O item IV está certo. O Tribunal Superior do Trabalho entende que, nas greves políticas, o empregador não possui como negociar as pretensões dos trabalhadores, porquanto a insatisfação destina-se ao governo. Logo, esse tipo de greve tem sido considerado abusiva. Veja um julgado exemplificativo:

“GREVE DOS METROVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE – PRELIMINARES REJEITADAS – GREVE POLÍTICA E COM PARALISAÇÃO TOTAL DO METRÔ – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – MANTIDO O DESCONTO DO DIA PARADO PELA ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXPUNGIDOS. 1. O direito de greve é o poder do trabalhador sobre a prestação de serviços, para fazer frente ao poder do empregador sobre a remuneração, quando frustradas as vias negociais para compor conflito coletivo surgido entre eles. Greve política não é direito trabalhista, uma vez que dirigida contra o Poder Público, sem que o empregador tenha o que negociar para compor o conflito social. Nesse sentido tem se posicionado a SDC do TST (cfr. TST-SDC-1000418-66.2018.5.00.0000, Red. Designado Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 14/02/19; TST-R0-10504-66.2017.5.03.0000, SDC, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 07/06/18; TST-R0-1393-27.2013.5.02.0000, SDC, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 29/05/17; TST-RODC-2025800-10.2006.5.02.0000, SDC, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DEJT de 04/11/11; TST-R0-51534-84.2017.5.02.0000, SDC, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 20/06/14). (…)” (RO-10633-71.2017.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 22/08/2019).

    Portanto, como o examinador pedia a assinalação da alternativa incorreta, deve ser considerada a letra “b”.

    Quanto à questão 50, o examinador pretendia conhecer aspectos da Convenção 98 da OIT:

“Acerca da Convenção n° 98 da Organização Internacional do Trabalho, analise as assertivas a seguir:
I – Apesar de não ter sido ratificada pelo Brasil, a Convenção integra a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998.
II – Há, na Convenção, previsão expressa acerca da necessidade de se fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções coletivas, os termos e condições de emprego.
III – A Convenção prevê que suas disposições, no todo ou em parte, poderão ser aplicadas, de acordo com a legislação de cada Estado, aos servidores públicos.
Assinale a alternativa CORRETA:
(A) Apenas a assertiva I está correta.
(B) Apenas a assertiva II está correta.
(C) Apenas a assertiva III está correta.
(D) Todas as assertivas estão incorretas.”

    O item I está errado. A Convenção 98 da OIT foi ratificada pelo Brasil. Ela foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952. O instrumento de ratificação depositado na sede da Organização Internacional do Trabalho em 18 de novembro de 1952. Por fim, foi promulgada em 29 de junho de 1953.

    O item II está certo. É o que dispõe o art. 4º da Convenção 98 da OIT:

“Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.”

    O item III está errado. Por expressa previsão do art. 6º, os termos da convenção não são aplicáveis aos servidores públicos:

“A presente Convenção não trata da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e não deverá ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos.”

    Portanto, a letra “b” é a alternativa adequada.

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27 de Junho de 2020