Recursos INSS: confira AQUI! Prazo termina no dia 02/12

Recursos INSS: os interessados devem acessar o Sistema Eletrônico de Interposição no site do Cebraspe e indicar as divergências. O concurso INSS ofertou 1.000 vagas de nível médio.

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29 de Novembro de 2022

Está aberto o prazo para apresentação dos recursos INSS. Os candidatos que quiserem interpor recursos têm o período de 29 de novembro a 2 de dezembro para indicar suas divergências quanto ao gabarito preliminar da banca.

Os interessados devem acessar o site do Cebraspe (o www.cebraspe.org.br/concursos/inss_22) na parte correspondente ao Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recursos inconsistentes serão preliminarmente indeferidos.

A prova do concurso INSS foi aplicada no último domingo, 27 de novembro para mais de 1 milhão de inscritos. Foram ofertadas 1.000 vagas para o cargo de Técnico do Seguro Social e remuneração de R$ 5,9 mil.

Nossos Gran Professores analisaram o gabarito preliminar da banca e indicaram possibilidade de recursos em algumas questões. Confira abaixo as questões do concurso INSS que cabem interposição de recursos:

Recursos INSS: Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

Noções de Direito Constitucional – Questão 21 – Professor Aragonê Fernandes

Enunciado: “A casa é asilo inviolável do indivíduo e nela ninguém poderá ingressar sem o consentimento do morador, salvo se houver determinação judicial para o ingresso”.

Gabarito preliminar: Errado

Pedido formulado: O item deve ser anulado. Isso porque ele traz uma afirmação que, isoladamente considerada, é verdadeira. Veja-se: O item começa trazendo que “a casa é asilo inviolável do indivíduo”, o que é uma afirmação correta. Na sequência, pontua que “e nela ninguém poderá ingressar sem o consentimento do morador”, o que se extrai do princípio da inviolabilidade de domicílio, previsto no artigo 5º, XI, da CF.

Por fim, a Banca Examinadora completa com a afirmação de que “salvo se houver determinação judicial para o ingresso”. Analisando o dispositivo constitucional já mencionado, tem-se que uma das possibilidades de relativização do princípio da inviolabilidade de domicílio é exatamente a determinação judicial. É certo que há outras hipóteses, a saber, em caso de flagrante delito; para prestar socorro; ou em caso de desastre.

Porém, feita a afirmação isoladamente, como constou na questão, tem-se afirmativas compatíveis com a CF, o que tornaria o item certo. Ante o exposto, pede-se a alteração do gabarito, para “item certo”. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do item, na medida em que foi trazida afirmação incompleta, o que prejudicou a compreensão pelos candidatos.

Seguridade Social – Questão 53 – Professores Fernando Maciel, Ivan Kertzman, Leandro Macedo, Poliana Saito

Enunciado: “No direito previdenciário, a lei nova não surte efeitos pretéritos, salvo se em benefício de infratores de norma de custeio”.

Gabarito preliminar: Errado

Pedido formulado: O art. 5º, inciso XL, da CF/88 dispõe que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Desse modo, a lei penal mais favorável retroagirá para beneficiar o réu.

Esse princípio do Direito Penal é extensivo ao Direito Tributário Sancionador pelo art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, o qual preconiza que:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (…)

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

  1. a) quando deixe de defini-lo como infração;
  2. b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
  3. c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Considerando que as contribuições sociais previdenciárias possuem natureza jurídica de tributo, as normas de custeio devem observância às regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, motivo pelo qual as normas supervenientes mais benéficas apresentam efeitos retroativos para fins de beneficiar os infratores da legislação de custeio.

Ante o exposto, o enunciado da questão se mostra totalmente correto, razão pela qual o gabarito deve ser alterado para CERTO, ou então, alternativamente, ser anulado porquanto afrontou a legislação de custeio da Previdência Social.

Seguridade Social – Questão 64

Enunciado: “As multas e os juros moratórios constituem outras receitas da seguridade social, nas quais não se inclui a atualização monetária”.

Gabarito preliminar: Errado

Pedido formulado: Apesar de  art. 27, I, da Lei 8.212/91 dispor que as multas, a atualização monetária e os juros moratórios constituem outras receitas da Seguridade social, não há, na prática, atualização monetária. Isso porque, em relação aos valores recolhidos em atraso, incidem apenas, como consequências da mora, as multas (moratórias ou punitivas) e os juros de mora. Como os juros de mora são calculados à taxa SELIC, a qual engloba os juros moratórios e a atualização monetária, na prática, não há mais, a partir de 01/01/96, a atualização monetária como outras receitas da seguridade social, mas apenas os juros de mora. Dessa forma, o gabarito deve ser alterado para CERTO, ou então, alternativamente, ser anulada a questão.

Seguridade Social – Questão 65

Enunciado: “É obrigação das companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres o repasse à seguridade social de 50% do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito”.

Gabarito preliminar: Certo

Pedido formulado: Apesar de o art. 27, p.ú., da Lei nº 8.212/91 falar em 50% do valor total do prêmio recolhido pelo seguro DPVAT deve ser repassado ao SUS, 10% da arrecadação da seguridade social é destinada ao coordenador do sistema nacional de trânsito, para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes, ou seja, 5% do total.

Portanto, na prática, as companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 45% do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. Dessa forma, o gabarito da questão deve ser alterado para ERRADO, OU ENTÃO, ser anulada a questão.

 

Seguridade Social – Questão 72

Enunciado: “Para o trabalhador, os valores relativos ao salário de contribuição que forem sonegados não serão computados para fins de cálculo de benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade ou mesmo pensão por morte. “.

Gabarito preliminar: Certo

Pedido formulado: A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do segurado, em regra, é de quem o remunera. Assim, cabe ao tomador de serviço descontar e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e do contribuinte individual que presta serviço à empresa.

Mesmo no caso do segurado especial cuja base contributiva é a comercialização da produção, cabe ao adquirente da produção descontar e recolher a sua contribuição previdenciária, como regra.

Somente o segurado facultativo e o segurado contribuinte individual que exercer atividade remunerada por conta própria são responsáveis pelo recolhimento da própria contribuição. Dessa forma, a regra é que o segurado não é responsável pelo recolhimento da própria contribuição.

O enunciado da questão afirma que “Para o trabalhador, os valores relativos ao salário de contribuição que forem sonegados não serão computados para fins de cálculo de benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade ou mesmo pensão por morte.”

Destarte, o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, dispõe que “O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.”

O art. 34 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece:

 

Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:       

I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;         

II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;

III – para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

Com efeito, sonegar significa ocultar à fiscalização da lei, deixar de pagar tributos. Se o tomador de serviços responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição do segurado sonegar valores relativos ao salário de contribuição, ainda assim, esses valores serão levados em consideração para o cálculo dos seus benefícios. Nesse contexto, para o trabalhador, os valores relativos ao salário de contribuição que forem sonegados pelo responsável tributário pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária SERÃO computados para fins de cálculo de benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade ou mesmo pensão por morte, nos termos do art. 34 da Lei 8.213/91.

A questão, ao não especificar o tipo de trabalhador, deve ser respondida com base na regra geral segundo a qual a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do segurado é de quem o remunera e, por consequência, os valores dos salários de contribuição não recolhidos (sonegados) deverão ser computados para o cálculo dos seus benefícios.

Diante do exposto, o gabarito deve ser alterado para ERRADO, ou então a questão merece ser anulada.

 

Seguridade Social – Questão 83

Enunciado: “Situação hipotética: Haroldo se aposentou por tempo de contribuição em abril de 2018 e somente em setembro de 2022 constatou-se que o valor do seu benefício previdenciário estava sendo pago a menor desde a data da sua implantação. Assertiva: Nessa situação, não está prescrito o direito de Haroldo requerer a revisão do valor do seu benefício nem tampouco o pagamento das diferenças devidas a partir da sua implantação”.

Gabarito preliminar: Certo

Pedido formulado: A revisão do ato de concessão de benefício não se sujeita a prazo prescricional, mas sim a prazo decadencial de 10 anos, conforme dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91. Dessa forma, a primeira parte do enunciado da questão apresenta incorreção ao referir que o direito à revisão do benefício não estaria sujeito a prescrição, pois o correto seria referir o instituto da decadência, motivo pelo qual o gabarito deve ser alterado para ERRADO, ou então ser anulada a questão.

 

Seguridade Social – Questão 91

Enunciado: Determinada região, sob a vigência de período de defeso de camarão e de lagosta fixado pelo IBAMA, conta, entre outros, com os seguintes segurados: I Manoel, pescador artesanal de camarão; II José, pescador artesanal de crustáceo e músico empregado; III Flávio, pescador profissional de tainha; IV Maria, pescadora artesanal e beneficiária de pensão por morte. Nessa situação hipotética, durante o período em apreço, Flávio poderá usufruir o seguro-desemprego se o IBAMA declarar o defeso da tainha.

Gabarito preliminar: Errado

Pedido formulado: O art. 1º da Lei 10.779/2003 dispõe que “O pescador artesanal (…), desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.” O § 5º desse mesmo art. 1º da Lei 10.779/2003 estabelece que “O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.”

O art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003, esclarece que “Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I – registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.”

No mesmo sentido, o art. 1º, § 4°, do Decreto 6.214/2007, dispõe que “O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, observado o disposto no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, sem prejuízo da licença de pesca concedida na esfera federal, quando exigida nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

Assim, o beneficiário do seguro-defeso é o pescador profissional artesanal.

A Lei 11.959/2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, estabelece em sua art. 2º, incisos XXI e XXII, faz a distinção entre pescador amador e pescador profissional:

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

(…)

XXI – pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;

XXII – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.

 

O art. 8º da referida Lei também faz a distinção entre pesca comercial e pesca não comercial:

Art. 8o  Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:

I – comercial:

  1. a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
  2. b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;

II – não comercial:

  1. a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;
  2. b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;
  3. c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.

Assim, a pesca artesanal é aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte.

 

Não há dúvida, portanto, que o pescador artesanal é pescador profissional e, por via de consequência, o pescador artesanal que faz jus ao seguro-defeso é o pescador artesanal profissional, já que pratica a pesca com fins econômicos.

Na medida em que a questão afirma que Flávio é pescador profissional e ele poderá usufruir o seguro-desemprego se o IBAMA declarar o defeso da tainha, o seu enunciado está totalmente correto, motivo pelo qual o gabarito deve ser alterado para CERTO, ou então ser anulada a questão.

 

Seguridade Social – Questão 100

Enunciado: “Situação hipotética: Carlos, estrangeiro, idoso maior de 65 anos, residente no país, é comprovadamente incapaz de prover a própria subsistência e não tem família no Brasil. Assertiva: Nessa situação, o fato de Carlos ser estrangeiro impede-lhe o direito ao BPC.”.

Gabarito preliminar: Errado

Pedido formulado: Não há previsão na LOAS (Lei nº 8.742/1993) ou no Decreto que regulamenta o BPC (Decreto nº 6.214/2007) da possibilidade de concessão do BPC ao estrangeiro, salvo às pessoas de nacionalidade portuguesa. No entanto, ao julgar o tema de Repercussão Geral de nº 173, o STF firmou a tese no sentido de que: Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.

Com efeito, levando-se em consideração o item 13.33.1 do Edital que rege o concurso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores serão consideradas para fins de elaboração dos itens, motivo pelo qual ao não especificar se a resposta ao questionamento deveria observar a legislação ou então a jurisprudência dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual o gabarito deve ser alterado para CERTO, ou então ser anulada a questão.

 

Seguridade Social – Questão 103

Enunciado: “Situação hipotética: Jorge, com 65 anos de idade, e Márcia, também com 65 anos de idade, vivem em coabitação. Ela recebe benefício previdenciário cujo montante ultrapassa um quarto do salário mínimo. Assertiva: Nessa situação, o fato de Márcia receber benefício previdenciário no referido montante não retira de Jorge o direito ao BPC”.

Gabarito preliminar: Certo

Pedido formulado: Questão que deveria ser anulada, uma vez que não dá elementos suficientes para que o candidato julgue a questão. A questão menciona que o benefício previdenciário ultrapassa um quarto do salário mínimo. Mas o importante é mencionar o valor do benefício previdenciário!

Se o benefício for no valor de até 1 salário mínimo, não será computado no cálculo da renda mensal familiar per capita do BPC. Agora, se o benefício previdenciário do idoso ultrapassar 1 salário mínimo, será considerado no cálculo da renda mensal familiar per capita do BPC, o que impedirá que Jorge faça jus ao benefício. Subentendendo que o valor não ultrapassa o salário mínimo, a questão estaria “Certa”.

Segue, abaixo, a redação do art. 20, § 14 da LOAS (Lei nº 8.742/93): “§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.

Com efeito, o gabarito deve ser alterado para ERRADO, ou então ser anulada aquestão.

 

Resumo do Concurso INSS

Concurso INSS Instituto Nacional do Seguro Social
Situação atual Edital publicado
Banca organizadora Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe
Cargos Técnico do Seguro Social
Escolaridade Nível médio
Carreiras Administrativa
Lotação Nacional
Número de vagas 1.000 vagas + 2.373 de cadastro de reserva
Remuneração R$ 5.905,79
Inscrições de 16 de setembro a 04 de outubro de 2022 (inscrições prorrogadas)
Taxa de inscrição R$ 85,00
Data da prova objetiva 27 de novembro de 2022
Clique aqui para ver o edital do concurso INSS
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29 de Novembro de 2022