Concursos Rio de Janeiro: Projeto propõe novas regras!

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5 de Novembro de 2014

Concursos Rio de Janeiro: Projeto propõe novas regras!

Atenção, concurseiros que querem ingressar no serviço público, mais especificamente, no estado do Rio de janeiro. Os concursos para ingresso no serviço público estadual poderão ganhar regras em breve. Os deputados Comte Bittencourt, Felipe Peixoto e Janio Mendes elaboraram o Projeto de Lei nº3227/2014, que estabelece normas para as seleções realizadas pelo governo do Estado. Entre elas, destacam-se a que proíbe a abertura de certames para cadastro de reserva ou com oferta simbólica de vagas e que o edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 45 dias antes das provas (atualmente, o prazo atual é de pelo menos 30 dias, segundo Decreto nº43.876/2012).

Em relação à proibição de seleções para cadastro e oferta simbólica, o inciso 1º do Artigo 13 do projeto de lei diz que “entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de vagas inferior a 5% das vagas do respectivo cargo ou emprego existente no órgão ou entidade”. Já o inciso 2º estabelece que “para efeitos do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública divulgarão, anualmente, inclusive em sítio da internet de amplo acesso ao público, o número de cargos ou empregos vagos em seus quadros”. O projeto de lei também cria normas para a convocação de aprovados. Segundo o texto, o aprovado dentro de número de vagas em edital tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu, mesmo que o prazo de validade tenha sido expirado. Além disso, será vedada a abertura de nova seleção enquanto houve aprovado em concurso anterior com prazo de validade em vigor.

Em relação aos cronogramas dos concursos, além de definir um prazo mínimo de 45 dias entre a divulgação do edital e a aplicação das provas, o projeto também propõe que o prazo de inscrição não seja inferior a 20 dias e que a divulgação do resultado não ultrapasse um mês. Outro ponto relevante, estabelecido pelo Artigo 149, é que as datas especificadas em edital só poderão ser alteradas por fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, em decisão motivada e publicada na imprensa. Em relação aos programas de provas, o Artigo 138 do projeto veda a exigência de conteúdo em nível de complexidade superior ao necessário para o satisfatório exercício da função ou que não tenha relação com as atribuições do cargo. A íntegra do Projeto de nº3227/2014 pode ser consultada no site da Alerj.

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5 de Novembro de 2014

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