Meus Diletos,
Como é cediço o art. 400, CPP prescreve regra a ser observada na instrução processual penal e traz a seguinte ordem relativa produção de prova subjetiva: 1) declarações do ofendido, 2) inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (sempre nesta ordem) e os esclarecimentos dos peritos, 3) acareações e reconhecimento de pessoas e coisas e, por último, 4) interrogatório do acusado. Mas cuidado!
Essa regra comporta exceção e a mais notória é a que se refere à instrução processual penal adstrita à ação penal que tem como objeto a aplicação da Lei de Drogas (Lei 11343/2006).
Neste caso, aplica-se o que ordena os arts. 54 e 59 da Lei de Drogas. Isso, sem máculas de nulidades.
Esse é o entendimento do STF, conforme os julgados do HC 121953/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/6/2014 e do HC 125094 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.
Se não, vejamos:
“O rito previsto no art. 400 do CPP NÃO se aplica à Lei de Drogas. Assim, o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (arts. 54 a 59). O art. 57 da Lei 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorre em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento.No confronto entre as duas leis, aplica-se a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, é a Lei de Drogas. Logo, não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas.Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do CPP, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio CPP ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei 11.343/2006 há rito próprio (art. 57, da Lei 11.343/2006), no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade.”
Boa sorte e bons estudos!
Adriano Barbosa
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Adriano Barbosa é Delegado de Polícia Federal, Master of Science pela Naval Postgraduate School (NPS), CA, EUA, em Relações Internacionais, título acadêmico revalidado pela Universidade de Brasília (UnB), Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal para Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Professor convidado do Núcleo de Estudos sobre Violência (NEVIS) da Universidade de Brasília (UnB) no Curso de Pós-graduação em Gestão da Segurança Pública para a Disciplina Inteligência Policial, Professor voluntário da Faculdade de Direito (FD) da Universidade de Brasília (UnB) no Curso de Graduação em Direito para a Disciplina Polícia Judiciária e Investigação Criminal, Professor titular da Escola Superior de Polícia da Polícia Federal para os Cursos de Pós-graduação em Ciências Policiais para as Disciplinas Gestão de Investigação Criminal e Terrorismo Internacional, Escritor, Articulista e membro da Comissão Editorial da Revista Brasileira de Ciências Policiais, ISSN 2178-0013 e da Revista de Segurança Pública e Cidadania, ISSN 1983-1927.
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