O exame de constitucionalidade de norma jurídica na ação civil pública

A análise deve ser feita de forma incidental

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17 de Fevereiro de 2020

     O estudo sobre a aplicabilidade de uma norma jurídica passa necessariamente pela sua conformação constitucional.

     No âmbito da ação civil pública não é diferente. A verificação acerca da constitucionalidade da norma muitas vezes revela-se questão prejudicial ao julgamento da questão principal envolvida no caso concreto.

     A licitude ou ilicitude de um ato pode ser concluída por meio dessa análise. Ora, pautando-se uma conduta patronal em uma norma inconstitucional, resta evidente que a decisão judicial, após afastar a incidência dessa norma, pode impor obrigação de fazer, não-fazer ou entregar como resultado da procedência do pedido final.

       No entanto, não podemos nos olvidar de que o controle concentrado de constitucionalidade é atividade exclusiva do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade como pedido final em uma ação civil pública. Entendimento contrário poderia implicar usurpação de função constitucional pelo juiz de primeiro grau.

       Nesse contexto, a compatibilização dessas premissas pode ser vista com a possibilidade de examinar a constitucionalidade em sede de questão prejudicial, em típico controle difuso, sem que se confunda com o pedido final formulado na ação civil pública.

        O Supremo Tribunal Federal admite esse controle difuso:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. (…)” (RE 595213 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)

        O Tribunal Superior do Trabalho também já decidiu no mesmo sentido:

“(…) ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite-se o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo não se confunda com o pedido deduzido na ação, mas configure questão incidental ao exame da pretensão formulada pela parte autora. 2. No caso dos autos, constata-se que a pretensão deduzida pelo Sindicato-autor na petição inicial deu-se no sentido de que fosse determinada a suspensão do exame, pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, do projeto de lei – que resultou na Lei Estadual n.º 3.778/16 – por meio do qual se almejava criar cargos em comissão no âmbito da CAERD, até o julgamento da presente Ação Civil Pública, visto que referido projeto de lei encontrava-se em desacordo com a Constituição da República e com o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a ora agravante e o Ministério Público do Trabalho. Inequívoco, portanto, que o exame da compatibilidade do projeto de lei – convertido na Lei Estadual n.º 3.778/16 – com a Constituição da República, conquanto não se encontre no rol dos pedidos, constitui causa de pedir da pretensão deduzida nesta Ação Civil Pública, razão pela qual plenamente admissível o controle difuso de constitucionalidade da referida lei. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (…)” (AIRR-666-49.2015.5.14.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2018).

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17 de Fevereiro de 2020