O recolhimento do FGTS e a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho

Hipótese não se confunde com período de percepção de auxílio-doença acidentário

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20 de Fevereiro de 2020

     A suspensão do contrato de trabalho cessa provisoriamente a principal obrigação do empregador (pagamento de salário) e a principal obrigação do empregado (prestação de serviços). Diante da ausência de remuneração, resta natural que não haja o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sobretudo quando a remuneração é base de cálculo desse pecúlio permanente (art. 15, caput, da Lei 8.036/90):

“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”

     No entanto, existem casos excepcionais em que o legislador optou por manter a obrigação do recolhimento fundiário, como ocorre durante a afastamento previdenciário por acidente de trabalho, na forma do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90:

“Art. 15 (…)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”

       Note que se trata de afastamento previdenciário em decorrência de acidente (percepção de auxílio-doença acidentário) e não auxílio-doença comum. Durante o período em que percebe auxílio-doença comum não há obrigação de recolhimento da contribuição estudada. Veja o seguinte julgado do TST:

“(…) 4 – FGTS. RECOLHIMENTO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO DOENÇA COMUM. INDEVIDO. PREJUDICADA A DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA DO RECOLHIMENTO. 4.1. O art. 15, § 5.º, da Lei 8.036/90 mantém a obrigação patronal do depósito do FGTS nas situações em que o empregado se afasta para prestar serviço militar obrigatório e em razão de licença por acidente de trabalho . 4.2. No caso dos autos o acórdão recorrido registrou que o afastamento se deu por auxílio doença comum, não tendo consignado tese a respeito de eventual acidente de trabalho ou mesmo acerca da existência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais do reclamante. 4.3. Dessa forma, considerando a premissa fática delineada pela Corte de origem, cuja alteração demandaria reexame de provas, vedado nessa esfera recursal extraordinária, não há obrigatoriedade de a reclamada recolher o FGTS do período de afastamento, porque decorrente de auxílio doença comum. 4.4. Nesse contexto, fica prejudicada a discussão em torno do ônus da prova do recolhimento do FGTS do período de afastamento. Recurso de revista não conhecido” (RR-74900-23.2008.5.02.0444, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 04/11/2016).

    Contudo, haveria prosseguimento da obrigação patronal de recolher o FGTS se o auxílio-doença acidentário fosse convertido em aposentadoria por invalidez?

       A resposta é negativa. O Tribunal Superior do Trabalho promove uma interpretação restritiva do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90. Leia a seguinte decisão da Subseção I de Dissídios Individuais do TST:

“AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FGTS. DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGOS 475 DA CLT E 15, § 5º, DA LEI Nº 8.036/90. PAGAMENTO INDEVIDO. Discute-se, in casu, se os depósitos de FGTS são devidos na hipótese em que há concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do E-ED-RR – 133900-84.2009.5.03.0057, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, julgado em 24/5/2012, publicado no DEJT em 5/10/2012, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, pacificou o entendimento de que, não obstante o artigo 475 da CLT disponha acerca da suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez, é inaplicável, nesse caso, o disposto no artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 quanto à continuidade de pagamento dos depósitos do FGTS, o qual tem a seguinte redação: ” O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho ” (destacou-se). Com efeito, a parte final do citado dispositivo deve ser interpretada restritivamente no que concerne à licença por acidente de trabalho. Ou seja, o afastamento do trabalho citado nesse dispositivo corresponde apenas àquele decorrente do gozo do benefício de auxílio-doença acidentário, não abarcando o período em que o trabalhador se encontra aposentado por invalidez. Vale salientar, por oportuno, que o artigo 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90 permite, expressamente, que a conta vinculada do empregado no FGTS seja movimentada quando esse tiver sua aposentadoria concedida pela Previdência Social, incluída, nessa hipótese, a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Agravo desprovido ” (Ag-E-Ag-RR-120400-85.2009.5.03.0077, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019)”.

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20 de Fevereiro de 2020