Palavra de quem entende: Arquivamento Implícito do Inquérito Policial

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27 de Janeiro de 2016

Arquivamento Implícito

Confira os comentários do professor Adriano Barbosa sobre Arquivamento Implícito no Inquérito Policial!

Meus diletos,
O tema deste semana é o do chamado ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO do Inquérito Policial.

O Arquivamento implícito do Inquérito Policial (IPL) é o fenômeno processual penal observado quando titular da ação penal pública (parquet) não inclui na peça exordial acusatória fato que foi objeto de investigação em sede de Inquérito Policial.
Isso, sem fundamentação e sem expressa manifestação.
Todavia, esta forma de arquivamento é ilegal, sendo dever do órgão acusador, no âmbito dos crimes de ação penal pública, sempre requerer de forma expressa e fundamentada ao juiz o arquivamento do IPL.
O STF já enfrentou esta questão. Vide a jurisprudência da Corte Excelsa:
“O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada. No caso, o paciente fora preso em flagrante pela prática do delito de roubo, sendo que — na mesma delegacia em que autuado — já tramitava um inquérito anterior, referente ao mesmo tipo penal, contra a mesma vítima, ocorrido dias antes, em idênticas condições, sendo-lhe imputado, também, tal fato. Ocorre que o parquet — em que pese tenha determinado o apensamento dos dois inquéritos, por entendê-los conexos — oferecera a denúncia apenas quanto ao delito em que houvera o flagrante, quedando-se inerte quanto à outra infração penal. O Tribunal local, todavia, ao desprover recurso de apelação, determinara que, depois de cumprido o acórdão, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia pelo outro roubo. Destarte, fora oferecida nova exordial acusatória, sendo o paciente novamente condenado. Sustentava o recorrente, em síntese, a ilegalidade da segunda condenação, na medida em que teria havido arquivamento tácito, bem como inexistiria prova nova a autorizar o desarquivamento do inquérito.” RHC 95141/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6/10/2009.

Bons Estudos e Sucesso!

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Adriano Barbosa é Delegado de Polícia Federal, Master of Science pela Naval Postgraduate School (NPS), CA, EUA, em Relações Internacionais, título acadêmico revalidado pela Universidade de Brasília (UnB), Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal para Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Professor convidado do Núcleo de Estudos sobre Violência (NEVIS) da Universidade de Brasília (UnB) no Curso de Pós-graduação em Gestão da Segurança Pública para a Disciplina Inteligência Policial, Professor voluntário da Faculdade de Direito (FD) da Universidade de Brasília (UnB) no Curso de Graduação em Direito para a Disciplina Polícia Judiciária e Investigação Criminal, Professor titular da Escola Superior de Polícia da Polícia Federal para os Cursos de Pós-graduação em Ciências Policiais para as Disciplinas Gestão de Investigação Criminal e Terrorismo Internacional, Escritor, Articulista e membro da Comissão Editorial da Revista Brasileira de Ciências Policiais, ISSN 2178-0013 e da Revista de Segurança Pública e Cidadania, ISSN 1983-1927.

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27 de Janeiro de 2016