A Perda da Nacionalidade brasileira na Constituição e no Supremo Tribunal Federal
“Escolhi o caminho da fidelidade; decidi seguir as tuas ordenanças.” (Salmos 119.30)
Olá querido leitor.
Hoje abordaremos um tema que tem sido bastante explorado nas provas de concursos e nos exames de Ordem – a perda da nacionalidade brasileira.
Neste texto, procuraremos responder às seguintes questões:
1ª – brasileiros natos podem perder a nacionalidade?
2ª – brasileiros naturalizados podem perder a nacionalidade?
3ª – quais são as hipóteses constitucionais de perda da nacionalidade?
1 – Notas introdutórias conceituais
Antes de analisarmos as hipóteses de perda da nacionalidade, é importante conhecermos, ainda que forma objetiva, o seu conceito.
Nessa linha, segundo a doutrina, nacionalidade é o vínculo jurídico-político existente entre uma pessoa física e um país. O vínculo é jurídico porque dele decorrem direitos e deveres. É, também, político na medida em que cabe a cada país estabelecer os requisitos e critérios para a aquisição da nacionalidade.
Nos termos da nossa Lei Fundamental, o Brasil adota dois critérios para a concessão da nacionalidade, a saber:
a) o jus soli (territorial – que é a regra!!!) – o qual leva em conta o local de nascimento (Art. 12, I, a)
b) o jus sanguinis temperado (consanguíneo) – o qual leva em conta a nacionalidade dos pais (Art. 12, II)
2 – Perda da nacionalidade – hipóteses
2.1 – Brasileiros natos
A questão a ser respondida é: os brasileiros natos podem perdem a nacionalidade?
E aí???
Resposta: Sim. Podem perder sim a nacionalidade brasileira. Apenas em uma única hipótese.
Vejamos o que diz a constituição.
Art. 12, § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluída pela ECR 3/1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluída pela ECR 3/1994)
Perceba.
O brasileiro (nato ou naturalizado) que adquira outra nacionalidade voluntariamente perde a nacionalidade brasileira tacitamente, salvo se houver a subsunção às hipóteses das alíneas “a “ ou “b”.
Vale dizer, não haverá perda da nacionalidade brasileira caso um brasileiro tenha em seu favor o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou, ainda, em havendo imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Nota-se aí uma permissão constitucional para a configuração de polipátrida (possuir mais de uma nacionalidade).
É relevante destacar que esse, também, é o entendimento do STF, para quem “ao receber outra nacionalidade, o brasileiro(nato ou naturalizado) teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Em seu voto, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, considerou legítimo o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade, pois, para ele, “apenas nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira é que não se aplica a perda a quem adquira outra nacionalidade. O ministro observou que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade”. (Mandado de Segurança 33864)
Esse é, sem dúvida alguma, um dos pontos mais intrigantes dessa temática. Anote aí:
– o brasileiro nato pode perder a nacionalidade;
– o brasileiro nato não pode ser extraditado pelo Brasil. (extradição passiva)
Não confunda isso, beleza?!!!
O Supremo entende que “o brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a).” (HC 83.113-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJE de 29-8-2003.)
2.2 – Brasileiro naturalizados
Os brasileiros naturalizados, por sua vez, podem perder a nacionalidade em duas hipóteses:
1ª – aquisição voluntária de outra nacionalidade, nos termos em que já analisamos quanto ao brasileiro nato. (Art. 12, § 4º, II)
2ª – cancelamento de sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Acerca dessa segunda hipótese, alguns pontos devem ser sublinhados:
a) somente se aplica aos brasileiros naturalizados;
b) o cancelamento somente pode ocorrer por decisão judicial (reserva de jurisdição). Ao interpretarmos, sistematicamente, o inciso I do § 4º do artigo 12 com o inciso I do artigo 15, chegaremos à conclusão que o cancelamento, nesse caso, exige trânsito em julgado.
Segundo o STF, “conforme revela o inciso I do § 4º do art. 12 da CF, o ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever (ou cancelar) ato de naturalização.”
3 – Notas conclusivas
Por fim, segundo entendimento do Supremo, “a perda da nacionalidade brasileira somente pode ocorrer nas hipótesestaxativamente definidas na CR, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil.” (HC 83.113-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-3-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.)
É isso.
Qualquer dúvida, manda para mim – wellington.antunes@globo.com.
Sucesso
Wellington Antunes
Wellington Antunes
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Wellington Antunes¹ é professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”
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http://www.bbc.com/portuguese/brasil-42727904