Pontes de ouro do direito penal: O que você precisa saber para não ser surpreendido em provas!

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30 de Julho de 2020

Hoje vamos tratar de um tema extremamente relevante da parte geral do direito penal e que despenca (de múltiplas formas) em prova de concurso público.

Vários institutos jurídicos foram inseridos – historicamente – no direito penal a partir de uma lógica pautada em política criminal, com o intento de reduzir ou mesmo evitar a punição do agente, desde que preenchidos determinados requisitos. É, justamente, o que ocorre com as chamadas pontes de ouro do direito penal.

As pontes de ouro seriam o caminho possível de ser percorrido pelo agente que iniciou a prática de um ilícito penal voltando a corrigir o seu percurso, retornando à seara da licitude. A ponte de ouro está presente, entre nós, no art. 15 do CPB, nos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária. Segundo ele, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados.

De acordo com os ensinamentos de Von Liszt, no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo da execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou anulado retroativamente. Pode, porém, a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena.

A natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é polêmica, havendo defensores da classificação como (i) causa pessoal de extinção da punibilidade (ex: Zaffaroni), (ii) causa de exclusão da culpabilidade (ex: Claus Roxin), prevalecendo, porém, na doutrina e jurisprudência pátria a concepção de que são verdadeiras (iii) causas de exclusão da tipicidade.

É possível concluir, especialmente da dicção extraída do art. 15 do Código Penal Brasileiro, que um dos pressupostos básicos para a incidência da ponte de ouro é o agente ter iniciado a fase da execução do delito dentro do “caminho do crime” (iter criminis). Essa é a regra.

No entanto, eu preciso que você redobre os cuidados aqui! É que o seu examinador pode exigir de você o conhecimento acerca da ponte de ouro ANTECIPADA! Aliás, isso foi objeto de pergunta da última prova oral do MP/MG, realizada em 2020.

Essa ponte de ouro antecipada é uma inovação trazida pela Lei Antiterrorismo. Segundo o art. 10 da Lei 13.260/2016, há a previsão de que “mesmo ANTES DE INICIADA A EXECUÇÃO do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”.

ATENÇÃO: A regra é que para haver desistência voluntária ou arrependimento eficaz, imprescindível se revela o início da execução do crime. No entanto, excepcionalmente, no crime de terrorismo, se o agente PREPARA (atos preparatórios) atos de terrorismo, mas desiste de iniciar a execução do crime de terrorismo, haverá a incidência ANTECIPADA do art. 15 do CPB, da “ponte de ouro”.

Antes de concluirmos, preciso que você redobre a atenção a um detalhe que pode ser decisivo. A ponte de ouro, como visto, é associada aos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (art. 15 do CPB), mas não em relação ao arrependimento posterior (art. 16 do CPB[1]). Em relação a esse último, temos a chamada ponte de prata. Trata-se de um caminho a ser adotado pelo agente criminoso, ofertado pela legislação visando também à redução de danos da conduta delituosa que, não obstante não evitar que o réu responda pelo crime perpetrado, autoriza uma minoração das circunstâncias, viabilizando que o processamento se dê como se tentativa fosse. Ele não será beneficiado com a exclusão da tipicidade (ponte de ouro), mas o será com a (causa de) redução da pena!

Existe ainda outras pontes no direito penal, como as de bronze e diamante, menos frequentes (porém não menos importantes) do que as de ouro e prata. No entanto, elas serão objeto de outra postagem!

Espero que tenha entendido e gostado. Vamos em frente.

 

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Leis Penais Especiais.

 

[1] Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

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30 de Julho de 2020