Qual é o termo final da suspensão da prescrição quando da expedição da carta rogatória?

Se liga na importantíssima decisão do STJ!

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16 de Abril de 2021

Olá pessoal, tudo certo?

Hoje falaremos de um tema pouquíssimo analisado pela doutrina e pela jurisprudência, porém de impacto e relevância extrema, quando analisado sob a perspectiva do caso concreto. Aliás, esse assunto ganha relevo justamente porque foi recentemente enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente através da sua 5ª Turma, quando da conclusão do julgamento do RESP. 1.882.330/SP, em 0 de abril de 2021.

A grande celeuma apreciada pela Corte Superior se vinculava ao termo final de duração da suspensão do prazo prescricional quando da expedição de carta rogatória. Vale rememorar que a carta rogatória é instrumento jurídico para comunicação entre as Justiças de países diferentes. Quando há a necessidade de cumprimento de uma diligência do processo em outro país – por exemplo, o depoimento de uma testemunha que mora no exterior – é enviada uma Carta Rogatória para formalização do ato processual.

De acordo com o Código de Processo Penal, em caso de expedição de carta rogatória, haverá suspensão do curso da prescrição e essa suspensão durará até o seu cumprimento. Vejamos:

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

A grande questão que se põe, diante da vagueza e falta de precisão do dispositivo acima colacionado, é justamente quando é o cumprimento dessa carta regotária?

De um lado, sustenta-se que a data de cumprimento da carta rogatória é da sua juntada aos autos, o que afastaria a prescrição (cita-se, por todos, o prof. Fernando Capez[1]). Em sentido oposto, há entendimento na linha de que a fluência do prazo prescricional continua não na data em que os autos da carta rogatória der entrada no cartório, mas sim naquela em que se der o efetivo cumprimento no juízo rogado, invocando a Súmula 710, do STF[2].

Acerca dessa segunda corrente, vale destacar que o enunciado de súmula exarado pelo Supremo Tribunal Federal prevê que, no âmbito do processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, valendo o mesmo raciocínio para a carta rogatória. Isso, aliás, como bem coloca a defesa, tem por base a regra específica do art. 798, § 5º, “a”, do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos criminais em relação aos processos cíveis.

Apesar de reconhecer que a redação problemática e pouco precisa do art. 368 do CPP propicia ambas as interpretações de forma razoável, o fato é que a 5ª Turma do STJ terminou por, à unanimidade, agasalhar a segunda corrente.

De acordo com o colegiado, o art. 368, do CPP, embora seja claro ao estabelecer a suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior, não é preciso quanto ao termo final da referida suspensão, devendo ser interpretado de forma sistemática, com o art. 798, § 5º, “a”, do CPP, bem como com a Súmula 710, do STF, voltando a correr o lapso prescricional da data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos[3].

Se liga, porque eu não tenho a menor dúvida de que esse tema despencará nas próximas provas!

Anota aí e vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 

[1] Curso de Processo Penal, 20ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013.

[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017.

[3] REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.

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16 de Abril de 2021