SÉRIE – A Lei nº 8.112/1990 no Direito brasileiro – parte I – Agentes Públicos: Conceitos e Classificações!

Confira a primeira parte da nossa série especial que apresentaremos análises de diversos aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais que envolvem a Lei 8.112/1990!

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28 de outubro3 min. de leitura

Queridos(as) alunos(as), tudo bem?! Se você se interessa pelo estudo do Direito Administrativo, disciplina tão presente no nosso cotidiano, veio ao lugar certo, pois ao longo das próximas semanas, neste e em outros artigos, analisaremos diversos aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais que envolvem a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), diploma esse de grande relevância para a maioria das provas de concursos públicos e exames afins.

Para iniciarmos o nosso estudo – e transcendendo, inclusive, ao âmbito de incidência da Lei acima referida –, devemos ter a exata noção do conceito de agentes públicos no Direito brasileiro, bem assim de como a designação “servidores públicos” se insere nesse contexto.

Em síntese, como termo genérico, são considerados agentes públicos no Brasil todos os indivíduos que desempenham funções de natureza pública, ainda que de forma temporária ou sem remuneração. A importância de tal caracterização se apresenta no momento em que se torna necessária a identificação da pessoa responsável pela prática de um determinado ato jurídico (ato administrativo) em nome do Estado que reflita na esfera de direitos de um particular ou mesmo de toda a coletividade.

Nesse cenário, como exemplos de conceitos legais de agentes público, podemos citar tanto o artigo 2º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que dispõe que “reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”, como também o caput e o § 1º do artigo 327 do Código Penal, segundo os quais:

“Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”

 

Avançando no nosso estudo, temos que, segundo a doutrina majoritária, são espécies de agentes públicos os agentes políticos (detentores de mandatos eletivos, em regra[1], como o Presidente da República, os Governadores e seus respectivos vices, os Parlamentares, além dos Ministros e dos Secretários de Estado), os ocupantes de cargos em comissão[2] (também ditos “cargos de confiança”, isto é, de livre nomeação e livre exoneração), os temporariamente contratados pela Administração Pública (vide a Lei 8.745/93), os agentes militares[3] (organizados com na hierarquia e na disciplina, como é o caso dos Policiais e Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal), os servidores públicos estatutários (ponto central do nosso estudo), os empregados públicos (os quais, ainda que sejam aprovados mediante concurso público, possuem com a Administração uma vinculação de natureza contratual, sendo regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) e, por fim, os agentes honoríficos (isto é, os particulares que atuam em colaboração com o Poder Público, como os tabeliães, os mesários, os conscritos, dentre outros).

Acerca dos servidores públicos civis estatutários propriamente, cuja disciplina, no âmbito federal, cabe à Lei 8.112/90, cumpre registrar que a sua vinculação com o Estado, a partir da “aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos” (art. 37, inciso II, da CF/88), não possui natureza contratual, mas sim legal (estatutária). Segundo nos ensina o professor Alexandre Mazza, importante dizer que tal regime é aquele comumente adotado na “contratação de agentes públicos pela Administração Direta, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como pelas pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta, como autarquias, fundações públicas e associações públicas[4].

Sob outro aspecto, não se pode deixar de mencionar que o regime estatutário se apresenta como mais vantajoso do que o empregatício (contratual), sobretudo porque foi concebido “para garantir maior estabilidade no exercício das funções públicas, protegendo o servidor contra influências partidárias e pressões políticas provocadas pela constante alternância na cúpula diretiva do Estado[5]. Nessa linha de compreensão, a principal vantagem advinda do regime jurídico estatutário é a estabilidade garantida aos servidores públicos, adquirida após o estágio probatório de 3 (três) anos.

Por fim, impende asseverar que, ainda que o regime estatutário apresente importantes particularidades em face do regime celetista, possui como semelhanças uma série de direitos igualmente assegurados a ambas as categorias, tais como os relativos ao salário mínimo, à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, ao repouso semanal remunerado, ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, às licenças maternidade e paternidade, dentre outros tantos (vide o § 3º do art. 39 da CF/88).

É isso, caros(as) alunos(as). O assunto é bastante extenso e pode facilmente render um capítulo autônomo em qualquer manual da nossa disciplina. Por meio dos nossos encontros, porém, buscarei sempre trazer ao seu conhecimento tudo aquilo que de mais importante você precisa saber para o seu concurso público ou exame afim. Foi um prazer tê-lo(a) até aqui.

 

Grande abraço e bons estudos!

 

 

 

 

 

[1] Para o professor Hely Lopes Meirelles, cuja posição doutrinária é tida por minoritária, devem também ser incluídos na classificação de agentes políticos os magistrados e os membros do Ministério Público, dada a parcela da soberania estatal que executam.

[2] Art. 37, inciso V, da CF/88 – “V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

[3] Art. 42, caput, da CF/88 – “Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

[4] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo – 6ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016 – p. 593;

[5] Idem.

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