Para STJ, pena restritiva de direitos não admite execução provisória

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Fonte: Jota.Info
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, suspendeu a execução de pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação – e deferiu o pedido de liminar em habeas corpus HC 431242.
A decisão do STJ, do último dia 05/1, suspende acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinava que, encerrada a instância ordinária, fosse expedida carta de sentença para o início da execução da pena imposta ao réu.
O caso diz respeito a um réu condenado na Operação Ártico, da Polícia Federal, que teve a condenação pelo crime de corrupção ativa – com pena privativa de liberdade de três anos, um mês e dez dias de reclusão – convertida em pena restritiva de direitos na forma de prestação de serviços à comunidade.
Embora o relator do caso fosse o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da 5ª Turma, a decisão foi da ministra presidente por conta do plantão judiciário.
De acordo com o artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: “aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; o réu não for reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
Diferença
Em sua decisão, a presidente do STJ destacou que o entendimento do tribunal é de que não é possível execução provisória de penas restritivas de direitos.
No julgamento do EREsp 1.619.087, em junho de 2017, a 3ª Seção argumentou que embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha decidido pela viabilidade da execução antecipada da pena após condenação em segunda instância, essa possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista o artigo 147 da Lei de Execução Penal (LEP).
O dispositivo estabelece que “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.
“Em vista da ausência de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de executar a reprimenda restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, somado ao texto expresso do art. 147 da Lei de Execução Penal, deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, afirmou o ministro Jorge Mussi, que ficou relator para o acórdão do recurso especial.



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