Concurso Anvisa – Regressiva: dica gratuita de Direito Administrativo!

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11 de Outubro de 2016

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RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Está faltando poucos dias para sua prova. Se você chegou até aqui, é uma pessoa muito determinada. Poucos têm essa dedicação aos estudos. Confie em você, vai dar tudo certo!

Desta vez, selecionei dois temas sempre recorrentes em provas. Vamos entender as características do recurso e da revisão de processo administrativo.

Recursos administrativos são meios dispostos aos administrados para o exercício do controle administrativo. Para Carvalho Filho (2008, p. 889), os “recursos administrativos são meios formais de controle administrativo, através dos quais o interessado postula, junto ao órgão da Administração, a revisão de determinado ato administrativo”. O recurso administrativo possibilita a reapreciação do ato ou conduta de agente ou órgão inferior por autoridade ou órgão superior – recurso hierárquico.

A doutrina classifica o recurso hierárquico em próprios e impróprios. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, os recursos hierárquicos próprios são aqueles que tramitam internamente, dentro dos órgãos ou entidades. São dirigidos à autoridade imediatamente superior dentro do mesmo órgão onde o ato foi praticado. Temos, como exemplo, o recurso dirigido ao Diretor-Geral de um órgão para rever decisão de diretor de departamento do mesmo órgão.

O recurso hierárquico próprio dispensa previsão legal ou regulamentar expresso, pois deriva do poder hierárquico. Mesmo que não haja previsão legal, é lícito ao interessado dirigir-se à autoridade superior àquela que praticou o ato, requerendo sua revisão.

Para Di Pietro (2012, p. 801), os recursos hierárquicos impróprios são aqueles dirigidos a autoridades ou órgãos não integrados na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Não decorrem da hierarquia, como, por exemplo, o recurso contra ato praticado por dirigente de autarquia, interposto perante o Ministério a que a mesma esteja vinculada ou perante o Chefe do Poder Executivo; como, também, o recurso interposto perante tribunais administrativos, como o Tribunal de Impostos e Taxas ou o Conselho de Contribuintes.

O termo “impróprio” significa que entre o órgão controlado e o controlador não há relação hierárquica de subordinação, e sim uma relação de vinculação, já que se trata de pessoas diversas ou de órgãos pertencentes a pessoas diversas. Por esse motivo, quando houver recurso contra o ato do Presidente de uma fundação pública estadual para o Secretário Estadual ou para o Governador do respectivo Estado, temos um recurso impróprio. Vale observar que a admissibilidade desse recurso depende de lei expressa, pois, nesse caso, não há relação de hierarquia (CARVALHO FILHO, 2008, p. 892).

A Lei n. 9.784/1999, que estabelece normas gerais a serem observadas nos processos administrativos federais, estabelece regras para os recursos administrativos:

 

  1. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57);
  2. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 56);
  3. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º). Desse modo, se a pretensão do particular não for atendida pela administração, aquele poderá recorrer da decisão, no entanto, antes de a autoridade que decidiu o pedido inicial enviar o recurso, a autoridade competente para decidir terá cinco dias para reconsiderar, ou seja, rever sua decisão inicial;
  4. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida (art. 59);
  5. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita (art. 59, §§1º e 2º);
  6. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo (art. 61). Contudo, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso;
  7. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência (art. 64).
  8. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo (Súmula Vinculante n. 21).

 

Com objetivo de regulamentar o recurso administrativo na relação entre o servidor e o órgão (ou entidade) ao qual este exerce suas funções, a Lei n. 8.112/1990 regulamenta o tema na seguinte forma:

 

  1. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo (art. 104). Do indeferimento do pedido inicial caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
  2. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso, bem como das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos (art. 107).
  3. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades (art. 107, § 1º).
  4. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida (art. 108).
  5. O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso deverão ser decididos dentro de trinta dias.
  6. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos acima, salvo motivo de força maior (art. 115).

 

Revisão do processo

 

A revisão é o instrumento jurídico utilizado, a pedido do interessado ou de ofício, para rever processo já decidido pela Administração. Assim, surgindo fatos novos que mudem a decisão já proferida em processo administrativo, poderá haver a revisão com o objetivo de abrandar ou mesmo cancelar a decisão que prejudicou de algum modo o particular.

O art. 65, da Lei n. 9.784/1999, estabelece que:

 

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

 

Desse modo, na revisão do processo não é admitida a reforma em prejuízo (reformatio in pejus).

Vale dizer que, no recurso administrativo, é admitida a reforma para prejudicar o recorrente. Entenda: no recurso, o processo ainda não chegou ao fim, ainda não há uma decisão definitiva. Por essa razão, se o particular utilizar o recurso para tentar conseguir algum benefício, ele, na verdade, poderá agravar sua situação no processo. Já na revisão, o processo já chegou ao fim, já existe uma decisão final; no entanto, aparecendo algum fato novo que demonstre a inadequação da sanção aplicada, o processo poderá ser revisto. O pedido de revisão do processo não poderá agravar a situação do particular perante a Administração.

A Lei n. 8.112/1990 prevê o instituto da revisão em processo administrativo. A revisão prevista nessa lei disciplina a relação entre órgão (ou entidade) e servidor, ou seja, relação funcional. Entenda: considere que um servidor seja demitido pela prática de ato de improbidade administrativa. Contudo, passados alguns anos, o servidor consiga uma prova que o inocente, assim este poderá requerer a revisão do processo com o objetivo de anular sua demissão.

 

Características da revisão nos processos envolvendo servidor é órgão (entidade) ao qual é vinculado (Lei n. 8.112/1990)

 

  1. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174).
  2. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo (art. 174, § 1º).
  3. O ônus da prova cabe ao requerente.
  4. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar (art. 177).
  5. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

Para fixar:

 

(CESPE/TRT 21ª/ANALISTA JUDICIÁRIO/EXECUÇÃO DE MANDADOS) O recurso hierárquico impróprio deve ser dirigido à autoridade de outro órgão não inte­grado à mesma hierarquia do órgão que proferiu o ato.

 

Comentário

O recurso hierárquico impróprio deve ser dirigido à autoridade de outro órgão não integrado à mesma hierarquia do órgão que proferiu o ato.

Gabarito: C

 

 

(CESPE/ANTAQ/TÉCNICO EM REGULAÇÃO) Caso um servidor público, discordando de decisão exarada pelo dirigente da autarquia em que ele se encontra lotado, apresente um recurso perante o Ministério a que o órgão se encontra vinculado. Nessa situação, é correto afirmar que o instrumento utilizado para provocar a revisão da decisão do dirigente será caracterizado como recurso hierárquico impróprio.

 

Comentário

Trata-se de recurso hierárquico impróprio se o processo se iniciar em entidade (administração indireta) e a lei autorizar recurso para ministério (Administração direta).

Gabarito: C

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Rodrigo Cardoso – Ministra aulas de Direito Administrativo há mais de 10 anos. Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Coautor do livro “Direito Administrativo Simplificado” 6ª Edição. Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília e especialista em Direito Administrativo e Constitucional. Palestrante.

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Detalhes:

  • bullet1.gif (844 bytes)Concurso: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Concurso Anvisa 2016)
  • bullet1.gif (844 bytes)Banca organizadora: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe)
  • bullet1.gif (844 bytes)Cargos: Técnico Administrativo
  • bullet1.gif (844 bytes)Escolaridade: nível médio
  • bullet1.gif (844 bytes)Número de vagas: 78
  • bullet1.gif (844 bytes)Remuneração: R$ 7.680,06
  • bullet1.gif (844 bytes)Inscrições: de 9 setembro a 29 de setembro de 2016
  • bullet1.gif (844 bytes)Valor da taxa de inscrição: R$ 70,00
  • bullet1.gif (844 bytes)Data da prova: 4 de dezembro de 2016

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