Estabilidade no serviço público: Saiba tudo sobre o tema!

Por que você deseja ingressar no setor público? Para muitas pessoas, a estabilidade é o principal motivo! Mas como isso realmente funciona? Desvende os principais detalhes da estabilidade no serviço público!

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06 de junho5 min. de leitura

De acordo com o dicionário, estabilidade é algo que dura, firme o suficiente para dar noção de segurança. No mundo dos concursos públicos, essa é uma das características de empregabilidade mais buscada pelos concurseiros. Afinal, o mercado de trabalho privado é muito conhecido justamente pelo oposto: a incerteza e instabilidade.

Mas será que basta ser aprovado? Será que todos os concursos públicos funcionam da mesma maneira? Quais são os novos desdobramentos e influência da Reforma Administrativa dois anos depois da sua criação? Para esclarecer essas dúvidas, criamos este conteúdo com tudo que você precisa saber sobre a estabilidade no serviço público. Acompanhe!

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Estabilidade no serviço público: o que é?

A estabilidade no serviço público é a garantia de emprego ao servidor público após um determinado período de tempo. Seu maior objetivo é garantir a continuidade dos serviços, protegendo o servidor e o estado de práticas de um ou outro governado em detrimento ao interesse público. Isto garante uma impessoalidade ao trabalho público, isenta de opiniões partidárias ou pressões políticas.

Não fosse isso, a cada alternância de poder, um político de um determinado partido poderia assumir o governo e dispensar, ao seu bem prazer, os servidores ali investidos. Algo que pode ser comparado como uma perseguição política.

Estabilidade no serviço público: de acordo com os modelos de contratação

Será que basta ser aprovado em concurso público para garantir estabilidade no seu cargo? Bem, a resposta para isso é: depende! Além de considerar o período de estágio probatório, também é preciso avaliar o modelo de contratação informado no edital do concurso.

Para seleções em âmbitos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, aplica-se o Regime Estatutário, criado e regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos (8.112/90). Já para entidades de direito privado, fundações, empresas públicas ,autarquias e outras sociedades de economia mista a contratação costuma ocorrer por meio do Regime Celetista, ou seja, trata-se de um trabalho regido pelas regras da CLT.

Então, para os servidores públicos, a exoneração costuma acontecer apenas após sucessivas avaliações de mau desempenho na função, desobediência de diretrizes específica ou acusação de falhas graves.

Por outro lado, no Regime Celetista, o emprego público se assemelha bem mais ao mercado de trabalho privado. Assim, não se pode falar de estabilidade para esse tipo de contratação. Dito tudo isso, os empregos públicos ainda estão associados a melhores benefícios e salários mais altos do que a maioria de cargos equivalentes na inciativa privada.

Estabilidade no serviço público x vitaliciedade

Ao falar de estabilidade no serviço público, também podemos trazer para a discussão a questão da vitaliciedade. Assegurada ou implícita, só é aplicável aos cargos de: Magistrado, Membros do Ministério Público, Ministros e Conselheiros do Tribunal de Contas da União.

Ao contrário da estabilidade dos servidores públicos sob Regime Estatutário, que configura a obtenção de um cargo efetivo, a vitaliciedade versa sobre um cargo vitalício. Além de precisarem realizar um estágio probatório reduzido (2 anos), servidores com vitaliciedade só poderão ser exonerados do cargo após uma sentença judicial transitada em julgado, com direito de ampla defesa e de contraditório.

Estabilidade no Serviço Público: histórico

Os primeiros resquícios de estabilidade no serviço público brasileiro vêm da Constituição Federal de 1934. Ainda com o nome de ‘funcionários públicos’, os aprovados em concursos públicos ganhavam a estabilidade após dois anos. Já para aqueles que não ingressavam por meio de um certame – sim, isso era possível – o prazo era de 10 anos. Inclusive, as instituições de ensino particulares deviam garantir aos professores a estabilidade.

Essa Constituição durou pouco, sendo alterada pela Carta de 1937. O termo estabilidade não esteve presente, mas as regras para os servidores civis era de que os aprovados em concurso público só poderiam ser exonerados (aqui era tido como punição) em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo. O período também era o mesmo: dois anos para aprovados em concursos e 10 anos para os que não fizeram um processo anterior.

As outras três constituições seguintes (1946, 1967 e 1969) também abordaram a estabilidade, cada uma com as suas peculiaridades. A primeira, pós-Guerra, trouxe essa garantia para aqueles que tenham participado das forças expedicionárias brasileiras na II Guerra Mundial. Além disso, se tivessem cinco anos de exercício, também teriam direito a estabilidade. O mesmo valeu para a Carta Magna de 1967.

Já em 1969, trouxe a estabilidade para os empregados na atividade privada. Após dez anos, ele poderia optar ou por manter a segurança no emprego ou pelo depósito do FGTS. Inclusive, os professores titulares e titulares de ofício de justiça nomeados até uma data específica também tinham direito a essa estabilidade.

Estabilidade no Serviço Público: o que diz a Constituição Federal?

Desde 1998, quando publicada a Emenda Constitucional 19, a estabilidade é regrada através do Art. 41 da Constituição Federal. É necessário um período de três anos de efetivo exercício para aqueles que ingressaram por meio de concurso público. O mesmo artigo ainda traz as formas da perda da estabilidade, que são:

  • Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  • Mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa;
  • Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar.

Além disso, caso o servidor tenha invalidada a sentença judicial, o servidor estável será reintegrado. O eventual ocupante da vaga, se também for estável, será reconduzido ao cargo de origem. Caso não houvesse vaga, seria aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Para tanto, esse período de três anos é considerado como estágio probatório, regrado pela Lei 8112/90, no qual são avaliados a assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Restando quatro meses do fim do estágio, uma comissão constituída aprovará ou não o servidor. A homologação é da autoridade competente.

Estabilidade no Serviço Público: O que dizia o texto da Reforma Administrativa em 2020?

O texto da Reforma Administrativa apresentada pelo Governo Federal altera o prazo para atingir a estabilidade de três para um ano. Contudo, é necessário um período de experiência de, no mínimo, dois anos e apenas para os cargos das carreiras típicas do Estado. Além disso, para a perda da estabilidade, a PEC trouxe alterações em alguns pontos:

  • Decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
  • Mediante avaliação periódica de desempenho, na forma da lei (ordinária).
  • Condições de perda, no decorrer de todo o período de atividade, disposto por meio de lei ordinária.

Como se pode notar, as mudanças são na alteração da lei. Logo, uma sentença por órgão colegiado poderá fazer o servidor das carreiras típicas de Estado perde a estabilidade. As outras duas mudanças são a previsão de uma nova lei para definir outros meios de demissão, além de alterar a necessidade de lei complementar, que possui um rito mais moroso, para a lei ordinária para a criação e uma lei de avaliação periódica de desempenho.

Desta forma, as demais carreiras que não forem consideradas típicas de estado farão rol de um cargo por tempo indeterminado. A investidura será também por concurso público, mas não garante a estabilidade. Ela deve afetar diversas carreiras meio. Para tanto, haverá um período de experiência de, no mínimo, um ano para assegurar o vínculo.

Além disso, a PEC apresentou dois cargos que não dependem de concurso público. O primeiro é são os cargos de liderança e assessoramento. Já o outro será por meio de uma seleção simplificada, com vínculo de prazo determinado somente nos casos de:

  • Calamidade;
  • Emergência;
  • Paralisação de atividades essenciais;
  • Acúmulo transitório de serviço;
  • Atividades, projetos ou necessidades de caráter temporal ou sazonal e;
  • Atividades ou procedimentos sob demanda.

Clique AQUI para saber mais sobre a Estabilidade na Reforma Administrativa

Reforma Administrativa em 2022: quais foram as mudanças sobre a estabilidade?

Depois de quase dois anos desde a criação do texto inicial da Reforma Administrativa, o texto já sofreu uma série de mudanças e ainda não possui data para entrar em vigor. Afinal, apesar de ter sido aprovado em Comissão Especial em 2021, ainda precisa ser votada pelo Plenário da Câmara e pelos senadores.

No quesito de estabilidade, o texto legal que vigora atualmente retirou de pauta a possibilidade de ceder estabilidade apenas para os ocupantes de cargos típicos do Estado. Isso quer dizer que na nova versão, a estabilidade continua assegurada para todos os servidores públicos contratos sob Regime Estatutário. A única exceção para a regra diz respeito aos concursados em empresas públicas, sociedades de economia mista e das subsidiárias dessas empresas.

Também foi incluído o “vínculo de experiência”. O que vigora agora no texto é uma avaliação de desempenho em ciclos semestrais ao logo do estágio probatório. Assim, o servidor corre o risco de ser exonerado do cargo caso apresente duas avaliações insatisfatórias.

Estabilidade no Serviço Público: mantida ou não?

Para saber um pouco mais sobre as alterações aprovadas no texto da Reforma Administrativa que garantiram a estabilidade para todos os servidores públicos, que tal conferir uma live exclusiva com os professores Aragonê Fernandes e Israel Batista? Veja:


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