Estatuto da Pessoa com Deficiência: 7 principais pontos e conceitos

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11 de Outubro de 2019

O chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência se trata da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência) e tem por objetivo a promoção, em condições de igualdade, do exercício dos direitos e liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, por meio, principalmente, da inclusão social.

Para tanto, o texto legal preocupa-se em apresentar conceitos, obrigações e direitos no tocante à pessoa com deficiência. Dentre os temas abordados está o próprio conceito de pessoa com deficiência, além de termos como acessibilidade, tecnologia assistiva, atendente pessoal, acompanhante, entre outros.

Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência também aborda aspectos penais, com a definição de crimes e infrações administrativas cometidos, com as devidas punições.

Se você estuda Direito ou está prestes a prestar a prova da OAB, saiba que esse é um tema muito cobrado nas provas de Exame de Ordem e de concursos, portanto, deve ser priorizado.

Estatuto da Pessoa com Deficiência: resumo e 7 pontos principais

Selecionamos alguns pontos de destaque para você não errar quando o assunto é Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Confira os artigos e aproveite as dicas para fixar melhor a matéria.

1. Pessoa com deficiência

No caput artigo 2º da Lei 13.146/15, um ponto de destaque para se prestar atenção é o termo “longo prazo”. Ficou instituído que pessoa com deficiência é aquela que possui um impedimento. Seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o impedimento deve conter uma característica: ser uma condição de longo prazo.

Além disso, o legislador ainda explica que esse impedimento é aquele que, ante uma ou mais barreiras, prejudica a participação plena e efetiva em sociedade por parte das pessoas com deficiência.

2. Avaliação biopsicossocial

Ainda no parágrafo 1º do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, esclarece-se que, quando for necessário, será realizada uma avaliação biopsicossocial.

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Esse ato, comumente realizado dentro das ações de interdição, é realizado por uma equipe multidisciplinar, com profissionais da área da saúde, como médicos e psicólogos. Nesse sentido, a equipe interdisciplinar irá considerar, em seu laudo, aspectos do impedimento da pessoa com deficiência em interação com fatores socioambientais, psicológicos e mentais da própria pessoa, além de avaliar suas limitações no desempenho de suas atividades e, ainda, averiguar a restrição na participação social.

Diante disso, há que se dar destaque para a avaliação biopsicossocial, pois somente por meio dessa análise poderá o juiz, ante um processo de interdição, firmar sua decisão sobre a incapacidade com embasamento dos técnicos da área.

3. Acessibilidade

Tendo em vista que se trata de uma lei que busca a inclusão social, a acessibilidade se torna um conceito imprescindível. Tornar acessível é tornar efetivo o gozo dos direitos e das liberdades da pessoa com deficiência.

Por isso mesmo, no inciso I do artigo 3º, o Estatuto da Pessoa com Deficiência define um conceito de acessibilidade. Assim, para a inclusão da pessoa com deficiência, há uma determinação para imóveis e espaços públicos, além dos privados com de uso coletivo: tais espaços devem reunir condições para fornecer autonomia e segurança ao uso por pessoas com algum tipo de impedimento.

Nesse sentido, a acessibilidade deve ser uma qualidade dos imóveis, transportes, mobiliários, vias públicas etc. Também serão empregados os recursos necessários para que os sistemas e tecnologias sejam igualmente acessíveis, tanto quanto os ambientes físicos.

4. Não obrigatoriedade da fruição

Para toda a sociedade, com base nos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, validados por nossa Constituição Federal, nasce, também, a proteção à pessoa com deficiência. Portanto, como um todo – Estado e sociedade –, somos responsáveis pela garantia do exercício dos direitos das pessoas com deficiência.

Contudo, não se fala em obrigatoriedade, por parte da pessoa com deficiência, da fruição dos benefícios previstos na lei. Todas as medidas afirmativas presentes na Lei de Inclusão são de obrigatoriedade de garantia, mas, conforme o parágrafo 2º do artigo 4º, não há a mesma obrigação por parte da pessoa com deficiência: ela pode optar por usar os mecanismos conferidos pela lei, ou não.

Importante: o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina, categoricamente, que é dever de todos comunicar às autoridades competentes sobre a ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência (caput, artigo 7º, Lei 13.146/15).

5. Extensão da capacidade

Desde o ínicio, um ponto muito polêmico e que gerou diversos debates no mundo jurídico, a extensão da incapacidade – determinada em juízo com base na avaliação biopsicossocial – é um tema muito importante.

O que ocorre é que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve também uma modificação no Código Civil quanto à capacidade civil. Em termos práticos, a lei extinguiu uma condição comum de incapacidade absoluta pois confere, mesmo aos cidadãos com grandes impedimentos e uma reconhecida incapacidade, uma série de direitos, praticados por meio atos civis.

Por exemplo, mesmo com restrição da sua capacidade reconhecida em juízo, ainda poderá a pessoa com deficiência contrair união estável, casar-se, decidir sobre seus direitos sexuais e reprodutivos. Nesse sentido, há um grande avanço que, deveras, está presente na lei graças à compreensão do legislador de que a restrição desse tipo de ato da vida civil implica em cerceamento de direitos e tem efeito oposto a um dos objetivos primordiais da lei (inclusão social).

6. Importância do consentimento

Muitas vezes, por estigma ou preconceito, a opinião da pessoa com deficiência foi suprimida, sendo que essas pessoas deixaram de ter o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais garantidos.

Para resolver essa situação, o Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça a importância da consideração da vontade da pessoa com deficiência, indicando que tratamentos, procedimentos e internações hospitalares somente serão legais perante o consentimento da pessoa com deficiência.

Em duas hipóteses, visando a proteção do bem jurídico “vida”, a lei permite a realização desse tipo de intervenção sem o consentimento da pessoa com deficiência: emergência em saúde e risco de morte, avaliados pelo médico.

Mesmo a pessoa com deficiência com restrição à prática da vida civil, mediante curatela, deve ter a sua opinião, livre esclarecida, levada em consideração pelo curador, no máximo de sua compreensão.

7. Condição competitiva no mercado de trabalho

A partir do momento que são oferecidas as condições de acessibilidade, tecnologia assistiva e um ambiente de trabalho adaptado para redução de barreiras, a pessoa com deficiência deve competir, em condição de igualdade de oportunidades, no mercado de trabalho.

Essa determinação consta do artigo 34, caput e incisos, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, como as demais determinações da carta legal, preocupa-se com uma inclusão social, reafirmando o direito do trabalho como parte de um ambiente social saudável e, portanto, garantido à pessoa com deficiência.

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Perceba que todos os temas abordados são delicados e possíveis de serem cobrados em prova pela facilidade que podem levar o candidato a uma outra interpretação. Quem está acostumado a resolver questões de Exame de Ordem e concursos já sabe que é preciso prestar atenção nos detalhes, e acreditamos que, em uma prova em que haja a primazia por cobrar conteúdos presentes em lei seca, em termos de Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos apresentados são boas apostas.

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11 de Outubro de 2019