O foro por prerrogativa de função na Constituição Federal!

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17 de Março de 2016

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“Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos.”
Bíblia – Mateus 5.6

Olá.
Hoje abordaremos as disposições constitucionais acerca do foro por prerrogativa de função.

1. Conceito
O foro por prerrogativa pode ser conceituado, objetivamente, como um instituto que permite que determinadas autoridades, em virtude do cargo ou função que exercem, sejam processadas e julgadas, originariamente, pelos tribunais inferiores (ou de 2º grau), tribunais superiores ou, até mesmo, pelo Supremo Tribunal Federal, nos casos estabelecidos na Constituição Federal.
É importante destacarmos que o foro por prerrogativa de função, comumente, é também designado, de forma atécnica, de “foro privilegiado”.
Embora não se tenha visto uma preocupação mais acentuada com a nomenclatura, entendemos que foro por prerrogativa por função é a denominação mais apropriada ao instituto, na medida em que este não representa benefício, diretamente, ligado à pessoa, mas sim um tratamento, excepcionalmente, diferenciado em virtude da função ou cargo exercido.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a prerrogativa de foro, prevista em norma a encerrar direito estrito, visa a beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. ” (HC 88.536, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 25-9-2007, Primeira Turma, DJE de 15-2-2008.)
Em outro julgado, nossa Suprema Corte estabeleceu que “o foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo e não à pessoa.” (Inq 2.453-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)

2. Prerrogativa de foro e contemporaneidade do mandato ou investidura
Considerando que a prerrogativa de foro vincula-se ao cargo ou função exercida, em havendo a cessação da investidura, em regra, encerra-se, também, a prerrogativa.
No geral, ex-ocupantes de cargos ou mandatos, não possuem essa prerrogativa.
Nessa linha, o STF entende que “o reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o STF, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental à própria configuração da ideia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa – descaracterizando-se em sua essência mesma – degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal.” (Inq 1.376-AgR, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 15-2-2007, Plenário, DJ de 16-3-2007.)
Em outro julgado, o Supremo decidiu que “com o cancelamento da Súmula 394, pelo Plenário do STF, cessa a competência especial por prerrogativa de função quando encerrado o exercício funcional que a ela deu causa, ainda que se cuide de magistrado.” (RE 295.217, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 8-4-2002, Segunda Turma,DJ de 26-4-2002.)
Há, no entanto, casos excepcionais em que, mesmo havendo o encerramento do mandato, é possível que persista, temporariamente, o foro por prerrogativa de função.
Cita-se, como exemplo, decisão do STF segunda a qual “uma vez iniciado o julgamento de Parlamentar na Suprema Corte, a superveniência do término do mandato eletivo não desloca a competência para outra instância.” (Inq 2.295, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.)

3. Hipóteses constitucionais de fora por prerrogativa de função

Neste item, vamos analisar, pontualmente, os dispositivos constitucionais que estabelecem hipóteses de foro por prerrogativa por função.

3.1. Prefeitos
Segundo o inciso X do artigo 29 de nossa Lei Fundamental, o julgamento de Prefeito deverá ocorrer perante o Tribunal de Justiça.
Perceba!
Em caso de o Prefeito cometer um ilícito penal, até mesmo um crime doloso contra a vida, a competência para julgá-lo, em regra, será do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo Estado-membro, vale dizer, o TJ do Estado ao qual esteja vinculado o Município do Prefeito.
Vale destacar que essa competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau, nos termos da Súmula 702 do STF.
Nesse sentido, o STF entende que “o Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns.” (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

3.2. Deputados Federais e Senadores
Em relação aos Deputados Federais e aos Senadores, a CF88 estabelece que, desde a expedição do diploma, eles serão submetidos a julgamento (criminal) perante o Supremo Tribunal Federal. (Art. 53, § 1º)

3.3. Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF e o Procurador-Geral da República
Segundo as disposições constitucionais, compete ao STF, processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. (Art. 102, I, b)

3.4. Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
Compete ao STF, processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. (Art. 102, I, c)
É relevante mencionar que a edição da Medida Provisória 2.049-22, de 28.8.2000 transformou o cargo de Advogado-Geral da União em cargo de ministro de Estado. Dessa forma, compete ao STF processar e julgar o Advogado-Geral da União, nas infrações penais comuns, tendo em vista a incidência do art. 102, I, c, da CF. (INQ, 1.660-STF)

3.5. Foro por prerrogativa no Superior Tribunal de Justiça
Conforme o disposto na alínea “a” do inciso I do Art. 105, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

4. Notas complementares
Além dessas hipóteses acima elencadas, encontram-se ainda no texto constitucional as seguintes previsões do foro:
4.1. Art. 96, inciso III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
4.2. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

5. Notas conclusivas
É importante destacar que a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, por se tratar de norma especial, prevalece sobre a competência geral do tribunal do júri.
O STF, nesse sentido, já decidiu que “a norma contida no art. 5º, XXXVIII, da CR, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do STF, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. (AP 333, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-12-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.) Vide: AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2010, Plenário, DJE de 28-4-2011.
Por fim, vale ressaltar, entretanto, que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

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Wellington Antunes¹ é professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”

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