A estabilidade dos servidores públicos: verdades e mitos

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28 de Março de 2016

Constituição“O que segue a justiça e a beneficência achará a vida, a justiça e a honra”. (Provérbios 21.21)

Olá.

Hoje cuidaremos da estabilidade, que é, sem dúvida, uma das principais motivações que levam milhares de pessoas à busca por “um lugar ao sol”, por meio da aprovação em concurso público.

Apesar de ser tão importante, nota-se que há muitas dúvidas relativas a esse tema. Existem diversos entendimentos equivocados que acabam por desnaturar esse instituto importantíssimo.

Neste texto, entre outros itens, você irá entender o que é a estabilidade; quem tem direito a ela; quais são os requisitos para a sua aquisição; se a estabilidade é absoluta ou não…

Vamos lá?

1 – O que é estabilidade?

A estabilidade pode ser definida, de maneira genérica, como o direito (e a garantia) de o servidor público permanecer no serviço público, só podendo perder o cargo nos casos expressamente previstos na Constituição Federal.

2 – Espécies de Estabilidade

Há duas espécies de estabilidade: a ordinária e a extraordinária (ou especial).

A estabilidade ordinária é aquela disciplinada no art. 41 de nossa Lei Fundamental.

Já a estabilidade extraordinária é a tratada no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

2.1 – Estabilidade Extraordinária e requisitos para aquisição

Segundo o art. 19 do ADCT, são considerados estáveis no serviço público os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tivessem sido admitidos por meio de concurso público.

Perceba que a aquisição da estabilidade extraordinária decorreu de dois requisitos, quais sejam:

1º – o servidor público civil estar em exercício na data da promulgação da Constituição (05/10/1988), há pelo menos cinco anos continuados e,

2º – não ter sido admitido no serviço público por meio de concurso público.

Importante destacar que essa modalidade de estabilidade não alcançou os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, nem aos professores de nível superior, nos termos da lei.

Segundo o Supremo Tribunal Federal:

[…] a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preencher as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. (RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 17/09/1996, Segunda Turma, DJ de 07/02/1997.)

2.2 – Estabilidade Ordinária e requisitos para aquisição

A estabilidade ordinária é a que, atualmente, tem sido adquirida na forma do art. 41 da parte permanente de nossa constituição.

Segundo esse dispositivo constitucional, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)

2.2.1 – Requisitos constitucionais para a aquisição da estabilidade ordinária

Conforme a previsão constitucional, são requisitos cumulativos para a aquisição dessa estabilidade:

1º – aprovação em concurso público para cargo público efetivo;

2º – três anos de efetivo exercício e,

3º – aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Merecem destaques os seguintes pontos:

1º – somente há estabilidade para cargo público efetivo. Dessa forma, empregos, nem mesmo os públicos, não asseguram esse direito; cargos em comissão ou funções de confiança, também, não geram esse direito.

2º – até 1998, o prazo para a aquisição da estabilidade era de 2 dois anos de efetivo exercício. Contudo, a Emenda Constitucional n. 19/1998 aumentou esse lapso temporal para 3 anos.

2.2.2 – Perda da estabilidade

A estabilidade é um instituto fundamental para o alcance do interesse público, na medida em que visa assegurar a continuidade das funções exercidas pelos servidores efetivos.

Entretanto, a estabilidade não é absoluta, vale dizer. Ela pode ser perdida nos casos expressamente previstos em nossa Lei Maior.

2.2.2.1 – Hipóteses do artigo 41

Segundo o § 1º do artigo 41, o servidor público estável só perderá o cargo:

  1. a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  2. b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  3. c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

2.2.2.2 – Hipótese do artigo 169

Além dessas hipóteses do artigo 41, deve-se ressaltar, também, a prevista no § 4º do artigo 169, que permite a perda do cargo em virtude de excesso de gastos com remuneração de pessoal, nos termos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Mas… se o Estado gastar muito com remuneração de pessoal, ele pode sair exonerando servidores estáveis livremente??? É isso mesmo!!?”

Não. Não é assim!!!

Essa hipótese tem gerado muitas dúvidas. Vamos entender?

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar (atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal).

Caso o Estado ultrapasse os limites com a despesa de pessoal, a LRF (artigo 23) determina que o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

Decorrido o prazo estabelecido na LRF, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites, ressaltando-se que, durante o prazo fixado nessa lei complementar, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II – exoneração dos servidores não estáveis.

Se essas medidas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Nesse caso, o servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. O cargo objeto dessa redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. A Lei federal n. 9.801/1999 é a que regulamenta as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º do artigo 169.

Perceba, mais uma vez, a importância da estabilidade, pois ela assegura a permanência no serviço público. Dessa forma, o Estado não pode “sair mandando servidores públicos embora”, como muitos dizem por aí. Não funciona assim. O devido processo legal deve ser observado.

Nessa linha, estabelece a Súmula 20 do STF que “é necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.”

Note que a Constituição Federal, além de cuidar da estabilidade, prescreve alguns mecanismos que a asseguram.

Citam-se, como exemplos:

– invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

– extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

3 – Notas conclusivas

Em linha de finalização, é importante destacarmos alguns julgados do Supremo Tribunal Federal acerca de nosso tema:

1º – Demissão de empregado público e princípio da motivação

Já vimos que os empregados públicos não possuem estabilidade. Contudo, em face dos princípios da impessoalidade e da igualdade, a demissão de empregados públicos deve ser motivada, nos termos da jurisprudência do STF.

Em atenção […] aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. (RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20/03/2013, Plenário, DJE de 12/09/2013, com repercussão geral.)

2º – Prazo para a aquisição da estabilidade e prazo do estágio probatório

Já destacamos que, até 1998, o prazo para a aquisição da estabilidade era de 2 anos. Esse prazo, no entanto, foi ampliado para 3 anos, por meio da EC n. 19/1998. Em virtude disso, houve bastante divergência na doutrina acerca da alteração ou do prazo do estágio probatório. Após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, o STF pacificou o entendimento segundo o qual: “[…] a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório.” (STA 263-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 04/02/2010, Plenário, DJE de 26/02/2010.)

Você notou como é importante possuir estabilidade?

Então, continue firme na sua caminhada. Persevere nos estudos. Não perca o foco!

Logo, logo, você terá mudado a frase “Eu quero estabilidade” por “Uhuu!!! Eu tenho estabilidade!!!”

É isso.

Qualquer dúvida, pode me contatar: wellington.antunes@globo.com

É isso.

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Wellington Antunes¹ é professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”

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