Recursos Delegado RJ deverão ser enviados até 18h do dia 25/03

Recursos Delegado RJ: veja as questões passíveis de recurso e confira a fundamentação elaborada pelos nossos mestres.

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25 de Março de 2022

A prova do concurso Delegado RJ foi aplicada no dia 13 de março de 2022, sendo a prova objetiva de seleção para ingresso na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. O gabarito preliminar e o período de recursos Delegado RJ já estão disponíveis!

Os candidatos inscritos deverão consultar na internet, no endereço eletrônico da organizadora Cebraspe, https://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_rj_21_delegado.

O período para a interposição de recursos contra o gabarito Delegado RJ oficial preliminar das provas objetivas e para a manutenção do gabarito iniciará a partir das 10 horas do dia 17 de março às 18 horas do dia 25 de março de 2022, horário de Brasília-DF.

Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

Direito Penal Especial

QUESTÃO NÚMERO 06

GABARITO PRELIMINAR: B

GABARITO EXTRAOFICIAL ENCAMINHADO PELO PROFESSOR FELIPE LEAL: Anulação

QUESTÃO: Durante a pandemia, Tadeu descumpriu levianamente regras determinadas pelas autoridades sanitárias, tendo frequentado festas e deixado de usar equipamentos de proteção individual em diversos momentos. Depois de apresentar sintomas de covid-19, buscou atendimento hospitalar. Ao ser avaliado pelo médico, Geraldo, verificou-se a necessidade de internação de Tadeu, com o uso de respirador artificial. Havia apenas um respirador na região, o qual foi disponibilizado a Tadeu. De acordo com o prognóstico médico, caso não fizesse uso do aparelho, Tadeu provavelmente morreria, mas com o tratamento adequado poderia obter plena recuperação em algumas semanas. Nesse mesmo dia, deu entrada no hospital, também vítima de covid-19, o paciente Jeferson, que havia adotado todas as precauções necessárias para evitar a contaminação, mas ainda assim contraíra o vírus. Seu quadro clínico é idêntico ao de Tadeu e o prognóstico é o mesmo. No entanto, não havia outro respirador artificial no hospital nem em unidades de saúde próximas, não existindo possibilidade de transferi-lo. A única solução seria retirar Tadeu do aparelho e submeter Jeferson ao tratamento, o que Geraldo se negou a fazer, oferecendo outros cuidados a Jeferson. Não obstante os esforços de Geraldo, Jeferson morreu em algumas horas, o que poderia ser evitado pelo uso do respirador.

Nessa situação hipotética, Geraldo

A responderá pelo resultado morte, pois a ponderabilidade da vida deve levar em consideração o contexto em que ocorreu a contaminação.

B não responderá pelo resultado morte, pois o dever de omissão prepondera sobre o dever de ação.

C não responderá pelo resultado morte, pois agiu sem potencial consciência da ilicitude de seu comportamento.

D não será punido pelo resultado morte, pois há uma hipótese de escusa absolutória determinada pela inevitabilidade do resultado em relação a um dos pacientes.

E responderá pelo resultado morte, pois a pessoa salva realizou a autocolocação em risco, devendo ter sido priorizado o atendimento ao outro paciente.

RECURSO: De fato, o médico não deve responder pela morte. Não houve dolo nem culpa. O resultado era inevitável, pois não havia outro respirador disponível. Todavia, não há resposta correta, devendo ser anulada a questão. Vejamos:

1) O enunciado não trouxe qualquer narrativa de ausência de potencial consciência da ilicitude (letra C incorreta)

2) Não há escusa absolutória, pois inexiste punibilidade a ser extinta. (letra D incorreta)

3) Quanto à letra B, observou-se apenas o critério de ordem de atendimento, no dever de ação na triagem ex-ante. Já o dever de omissão, em não retirar o aparelho, deu-se na triagem ex-post. Certo seria uma alternativa que invocasse o estado de necessidade e não a colisão de deveres justificante.

No próprio texto que por certo foi a fonte da questão (https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/4636/Minorelli%3B%20Caetano%2C%202020), há esse entendimento:

 

Portanto,  a  suspensão do  tratamento  médico intensivo  não  se pode  apoiar  em uma  situação  de  colisão  de deveres  justificante,  “porque essa  compreende  unicamente a  colisão  de deveres  de  ação equipotentes,  dos  quais  apenas um  pode  ser cumprido”  (Fateh-Moghadam;  Gutman, 2020,  p. 5). Em verdade, o que está em questão é um possível estado de necessidade, pois, em todos eles, há um dever de iniciar o tratamento médico in-tensivo (i.e., conectar o paciente B ao respirador artificial) e uma proibição de interrompê-lo (i.e., não desconectar o paciente A do respirador artificial). (grifos nossos)

Dessa forma, considerando-se o maior desvalor jurídico da ação punível  em face  da  omissão punível  ou  a prevalência  do  dever de  omissão  sobre o dever de ação, afasta-se a possibilidade de uma colisão de deveres na triagem ex post.

 

QUESTÃO NÚMERO 08

GABARITO PRELIMINAR: D

GABARITO EXTRAOFICIAL ENCAMINHADO PELO PROFESSOR FELIPE LEAL: B

QUESTÃO: Depois de assistir a um filme na última sessão do cinema local, Renata dirigiu-se à sua casa. Durante o trajeto, ela notou que havia esquecido um equipamento eletrônico sobre a poltrona da sala de cinema, então retornou ao local. Lá, foi impedida pelo porteiro de entrar. Ela apresentou a ele o ingresso, no qual constava a poltrona que ocupava, pedindo-lhe que buscasse o equipamento deixado no local. Enquanto a conversa entre o porteiro e Renata ocorria, Estela, funcionária do cinema, encontrou o equipamento sobre a poltrona da sala de cinema e, percebendo que alguém o esquecera, levou-o consigo, com intenção de incorporação patrimonial. Logo em seguida, o porteiro entrou na sala, foi à poltrona indicada no ingresso apresentado por Renata, e nada encontrou. Disse, então, a Renata para retornar no dia seguinte, pois existia no local um setor de achados e perdidos, onde os empregados do cinema deviam deixar coisas alheias porventura localizadas no estabelecimento. Chegando à sua casa com o equipamento, Estela mostrou-o ao seu marido, Alexandre, que descobriu seu valor: R$ 3.000. Visando ao lucro, Alexandre decidiu anunciá-lo à venda em um site da Internet, pelo valor de R$ 1.500. No dia seguinte, Renata, após não encontrar o objeto no setor de achados e perdidos do cinema, resolveu pesquisar na Internet por produtos idênticos expostos à venda. Assim acabou localizando seu pertence. Como o equipamento apresentava características únicas, ela o identificou sem nenhuma dúvida. Passando-se por compradora, Renata marcou um encontro com Alexandre, para ver o equipamento. Em seguida, ela foi à delegacia de polícia local e pediu auxílio para recuperar a coisa, o que efetivamente ocorreu, sendo certo que Alexandre estava em seu poder. Alexandre foi conduzido à delegacia, aonde pouco depois chegou Estela. Ouvidos formalmente na presença de um advogado, ambos confessaram o ocorrido. Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que

A Estela praticou furto, e Alexandre cometeu receptação.

B Estela praticou crime de apropriação de coisa achada, e Alexandre cometeu receptação qualificada.

C Estela praticou crime de furto, e Alexandre cometeu receptação qualificada.

D Estela praticou crime de furto, e Alexandre não cometeu crime.

E Estela praticou crime de apropriação de coisa achada, e Alexandre cometeu receptação.

RECURSO: O gabarito correto é a letra b. Estela praticou apropriação de coisa achada e não furto, uma vez que não houve subtração e, sim, apropriação. No enunciado, não há qualquer menção ao conhecimento do dono. Não se revela convincente o argumento de que o bem ingressou na esfera do patrimônio familiar. A um, nem se sabe o regime patrimonial. A dois, para além disso, bem ilícito não ingressa no patrimônio por direito. Depois, Alexandre cometeu crime de receptação qualificada, ao visar o lucro fácil. Embora a questão pouco explore o assunto, entendemos que deve ser considerada a equiparação das ações à atividade comercial, inclusive o exercício em residência. E não houve flagrante provocado da exposição à venda.

 

Direito Constitucional

QUESTÃO NÚMERO: 72

GABARITO PRELIMINAR: C

GABARITO EXTRAOFICIAL ENCAMINHADO PELO PROFESSOR ARAGONÊ FERNANDES: Anulação

QUESTÃO: Em conformidade com a CF e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma constituição estadual que estabelecesse: (i) novas hipóteses de foro por prerrogativa de função para o cargo de delegado, (ii) previsão de lei orgânica da polícia civil ser veiculada por lei complementar, (iii) determinação ao legislador de observância de isonomia remuneratória entre policiais civis e policiais militares, seria considerada:

A constitucional em relação à instituição de prerrogativa de foro, mas inconstitucional quanto à determinação ao legislador de observância de isonomia remuneratória entre policiais civis e policiais militares e à previsão de lei complementar para a lei orgânica da polícia civil, por violar a simetria.

B completamente constitucional.

C constitucional em relação à previsão de lei complementar para regência da polícia civil e inconstitucional em relação às demais previsões.

D constitucional tão somente em relação à determinação ao legislador de observância de isonomia remuneratória entre policiais civis e policiais militares, considerando-se a necessária igualdade entre servidores estabelecida no art. 37 da CF.

E completamente inconstitucional.

Recurso: Na questão, apontou-se como resposta esperada a letra C, ao entendimento de que norma estadual poderia indicar lei complementar para a regência de polícia civil.

É provável que a Banca tenha se apoiado no julgamento da ADI 2.314, datado de 17.6.2015, o qual versava exatamente sobre a Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Veja-se a ementa do referido acórdão (decisão majoritária, placar de 6×5):

POLÍCIA CIVIL – REGÊNCIA – LEI – NATUREZA. A previsão, na Carta estadual, da regência, quanto à polícia civil, mediante lei complementar não conflita com a Constituição Federal.

 Ocorre, porém, que a jurisprudência recente do STF é no sentido de que não cabe ao Constituinte estadual exigir lei complementar para situações nas quais a Constituição Federal não prevê idêntica exigência.

Consultando-se o texto constitucional, não se vê previsão de edição de lei complementar para a polícia federal, polícia judiciária da União. Tanto é assim que a lei que organiza a polícia federal é a Lei (Ordinária) nº 9.266/96.

A esse respeito, confira-se o seguinte julgado, datado de 5.12.2019 (decisão unânime):

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A lei complementar,

conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB. 2. A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. 3. A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a sociedade brasileira – plural e dinâmica por excelência – e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam com representação política expressiva. 4. A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais – como é o quórum qualificado – para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares. 5. In casu, são inconstitucionais os dispositivos ora impugnados, que demandam edição de lei complementar para o tratamento (i) do regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) da organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do regime jurídico de seus servidores; (iii) da organização do sistema estadual de educação; e (iv) do plebiscito e do referendo – matérias para as quais a Constituição Federal não demandou tal espécie normativa. Precedente: ADI 2872, Relator Min. EROS GRAU, Redator p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2011, Dje 5/9/2011. 6. Ação direta CONHECIDA e julgado PROCEDENTE o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 Tal o cenário, vê-se, à toda evidência, que no cenário jurídico atual, desenhado à unanimidade pelos ministros do STF, é inconstitucional a legislação estadual que preveja a edição de lei complementar em assuntos para os quais, na esfera federal, basta lei ordinária.

Pede-se, então, a alteração do gabarito, para se compreender a assertiva “completamente inconstitucional” como resposta esperada.

Subsidiariamente, pugna-se pela anulação da questão, por divergência jurisprudencial acerca do tema.

 

Direito Civil

QUESTÃO NÚMERO 86

GABARITO PRELIMINAR: A

GABARITO EXTRAOFICIAL ENCAMINHADO PELO PROFESSOR PATRÍCIA DREYER: Anulação

QUESTÃO: Lauro abalroou o veículo de Túlio, causando-lhe lesões corporais, pelas quais foi absolvido na esfera criminal por não ter concorrido para a infração penal. Todavia, inconformado, Túlio deduziu pretensão condenatória contra o causador do dano na esfera civil, para se ressarcir dos danos materiais e morais decorrentes do acidente.

Nessa situação hipotética, 

A Lauro não poderá ser condenado a ressarcir Túlio na esfera civil.

B Túlio poderá obter sentença favorável ao pagamento de danos morais.

C Lauro poderá ser condenado ao ressarcimento dos danos materiais causados ao veículo.

D Túlio poderá obter sentença favorável ao pagamento das despesas médico-hospitalares.

E Lauro poderá ser condenado ao pagamento dos lucros cessantes decorrentes do acidente.

COMENTÁRIO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

RECURSO: A questão não explicita, de forma clara, se Lauro foi absolvido por insuficiência de provas que deixassem claro que ele não concorreu para a infração penal. Isso pode ter levado o candidato ao equívoco. 

Veja-se que diz que o injusto criminal não necessariamente coincidirá com o injusto civil. Se reconhecidos, na esfera penal, o fato e a autoria, pode ser o acusado declarado  não delinquente, de sorte que o julgado não condicionará o civil, para o fim de excluir a indenização, porque não são idênticas as determinantes da responsabilidade. 

Fernando Capez(Curso de processo penal, 13ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006) alertou, ao comentar o artigo 386 do Código de Processo Penal, em suas 6(seis) hipóteses de absolvição, que os incisos II, IV e VI dizem respeito a hipóteses de falta de provas e que ensejam o ajuizamento de ação de reparação de dano, na esfera civil. Não é, portanto, a sentença condenatória transitada em julgado, a única que se reflete no civil, obedecido o que reza o artigo 63 do Código de Processo Penal, no sentido de que transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo civil, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, uma vez que a sentença condenatória criminal constitui título executório no civil. https://jus.com.br/artigos/80201/o-artigo-935-do-codigo-civil-brasileiro.

Assim, como a questão não esclareceu que ficou inconteste a negativa de autoria ou falta de provas para identificar a autoria, não seria impossível que fossem obtidas novas provas para impor a responsabilização no cível, notadamente observado o prazo prescricional da pretensão cível que começa a correr depois de transitada em julgado a sentença criminal, à luz do art. 200 do Código Civil. Nesse sentido, observe-se a jurisprudência do STJ:

PROCESSO

AgInt nos EDcl no AREsp 1590138 / SP

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2019/0287702-1

RELATOR(A)

Ministro MOURA RIBEIRO (1156)

ÓRGÃO JULGADOR

T3 – TERCEIRA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

16/11/2021

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 19/11/2021

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

  1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessária a condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível, em razão da independência das esferas e responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do artigo 935, do Código Civil (AgInt no AREsp nº 1.469.039/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 18/11/2019). Precedentes.

Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

  1. Agravo interno não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

 

PROCESSO

AgInt no AREsp 1550739 / SP

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2019/0225706-6

RELATOR(A)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)

ÓRGÃO JULGADOR

T4 – QUARTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

08/06/2020

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 15/06/2020

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESFERA CÍVEL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. ART. 935 DO CC/2002. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXISTÊNCIA DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

  1. “Nos termos da jurisprudência deste STJ, mostra-se desnecessária a condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível, em razão da independência das esferas e responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do artigo 935, do Código Civil” (AgInt no AREsp n. 1.469.039/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019).
  2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem concluiu que o réu “extrapolou o limite da liberdade de expressão que lhe era de direito, tecendo comentário absolutamente estranho ao mérito da entrevista, atavicamente ligado à honestidade e conduta ética do autor”. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
  3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA 

É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Assim sendo, requer-se a anulação da questão por falta de clareza no comando da mesma.

Resumo concurso Delegado RJ

CONCURSO POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Situação Edital lançado!
Cargos Delegado de Polícia
Escolaridade Nível superior
Carreira Policial
Lotação Estado do Rio de Janeiro
Número de vagas 50 vagas
Remuneração Inicial de R$ 18.157,73
Banca organizadora Cebraspe
Inscrições 21/9 a 11/10/2021
Data da prova objetiva 13/03/2022
Link do último edital Confira aqui o edital Delegado RJ 2021!

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25 de Março de 2022